TJSP - 0000055-48.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 09:00
Arquivado Provisoramente
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22/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio de Carvalho Abimussi (OAB 136493/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 0000055-48.2023.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mariza Guimarães Marchiori, Sygesfredo Marchiori Neto - Exectdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresaria Ltda -
Vistos. 1.
O credor, intimado para dar prosseguimento à ação na pessoa do procurador constituído (fls. 229), deixou de manifestar-se nos autos; e não se logrou êxito, até o presente momento, na localização de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s) para satisfação do crédito, o que autoriza o arquivamento provisório dos autos. 2.
Da análise dos autos, contatamos que não há gravames lançados em face do(s) executado(s). 3.
Anoto que esta ação é de execução por título judicial, não sendo caso de extinção terminativa do processo (a extinção é exceção, e não regra, no sistema processual civil brasileiro).
Também não se trata de extinção por abandono processual, mas de arquivamento processual provisório, até que haja melhor oportunidade para o prosseguimento útil da execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução de título extrajudicial Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual Inconformismo do banco exequente Ausência de inércia do exequente.
Hipótese dos autos em que os executados já foram citados e já houve oposição de embargos à execução.
Incabível a extinção do processo, cabendo apenas o arquivamento dos autos.
Inteligência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil Extinção do processo por abandono a depender de expresso requerimento do réu, nos termos da Súmula nº 240, do C.
Superior Tribunal de Justiça Sentença anulada Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00008989219958260097 SP 0000898-92.1995.8.26.0097, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 03/12/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução de alimentos.
Extinção do processo por abandono de causa, após inércia da parte exequente.
Impossibilidade.
Na execução de título judicial, a inércia da parte exequente implica arquivamento do feito, e não a sua extinção.
Sentença anulada, devendo prosseguir a execução.
RECURSO PROVIDO (Apelação nº 1004784-23.2017.8.26.0223.
Relator Desembargador Viviani Nicolau. 3ª Câmara de Direito Privado.
J. 21.01.2020).
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Sentença que extinguiu a execução por abandono do exequente, na forma do art. 485, III, CPC.
Insurgência do Ministério Público.
Anulação.
Descabimento da extinção por abandono.
Situações de extinção do processo executivo previstas no art. 924 do CPC.
Eventual inércia que poderá ensejar arquivamento dos autos.
Recurso provido. (Apelação nº: 1005349-94.2019.8.26.0003.
Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles. 3ª Câmara de Direito Privado.
J. 22.07.2020).
Assim, não há extinção da execução, tampouco prejuízos ao exequente, em decorrência desta decisão. 4.
Por todo o exposto, e considerando que o(a) cumprimento de sentença/execução não tem redundado em proveito útil à satisfação do crédito; que, diante disso, o(a) credor(a) quedou-se inerte (embora intimado(a) na pessoa do procurador constituído para manifestação em termos de prosseguimento do feito), decorridos 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao aquivo.
A serventia deverá lançar a movimentação correspondente (código 61613 provisório execução frustrada). 5.
Sem prejuízo, certifiquem eventuais custas em aberto.
Intime. -
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 21:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2023 07:00
INCONSISTENTE
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23/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2023 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2023 13:56
Expedição de Carta.
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23/01/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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16/01/2023 13:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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