TJSP - 1016056-78.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:44
Juntada de Decisão
-
23/05/2024 10:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:31
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/02/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/01/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivanildo Raimundo da Silva Junior (OAB 441396/SP) Processo 1016056-78.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valmir Ferreira Santana -
Vistos.
Pg. 59 e seguintes: Recebo a emenda da inicial.
Anoto e retifico o valor da causa (R$21.165,48) no sistema informatizado do TJSP.
Complemente o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, tendo em vista a retificação do valor da causa, conforme parágrafo precedente, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na inércia, expeça-se certidão.
Aduz o autor, resumidamente, que começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente, sendo informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um centavos), , um empréstimo consignado no valor de R$ 3.310,44 (três mil trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos ), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro ) parcelas, com início de desconto consignado em 01/2021, com último desconto em 12/2027, e ao argumento de que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida instituição bancáriaa .
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento (sic pg. 02), razão pela qual pugna pela tutela de urgência para que seja determinado o imediato sobrestamento dos descontos referente ao empréstimo consignado em seu benefício previdenciários, sob pena de astreintes, sugerindo a fixação de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado (sic pg. 14).
Sem embargo das alegações do autor, anoto que o valor do empréstimo consignado que alega não ter contratado foi disponibilizado em sua conta, admitindo, ademais, que recebeu e usou o dinheiro (sic pg. 59), daí porque, considerando que os descontos estão sendo efetivados desde janeiro/2021, reputo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o valor do suposto empréstimo foi disponibilizado na conta do autor e por ele utilizado(s), daí porque, indefiro a tutela de urgência nesta fase procedimental.
A propósito: Prestação de serviços bancários Ação declaratória de ilegalidade de cobranças, de restituição dobrada de valores pagos e reparatória de danos morais Empréstimo consignado Tese pautada em não contratação do negócio Sentença de procedência, em parte, para declaração de inexistência de relação jurídica e condenação do réu à restituição de valores pagos Irresignação da autora Restituição simples Má-fé da instituição financeira não configurada Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, inaplicável Danos morais Inexistência Aborrecimento cotidiano Recurso de apelação não provido. (TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado; Apel. nº 1004607-63.2021.8.26.0047; rel.
Desembargador GIL COELHO; j. 05/05/2022) PROCESSO CIVIL Conexão Inocorrência Ajuizamento de duas ações questionando contratos bancários distintos não revela conexão ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se proferidas separadamente Exegese do art. 55 do CPC Preliminar rejeitada.
CONTRATO e RESPONSABILIDADE CIVIL Mútuo - Descontos indevidos em benefício previdenciário da autora - Autora nega a contratação de empréstimo consignado com o Banco réu - Não apresentação pelo Banco do contrato que teria sido firmado pela autora e que autorizaria os descontos mensais - Ônus da prova que competia ao Banco réu Reconhecimento de irregularidade dos descontos e condenação do Banco à restituição simples dos valores Cabimento - Repetição dobrada do indébito Descabimento Dano moral Inocorrência Autora que, embora negando a contratação, não fez a devolução do valor que lhe foi creditado e que decorre do mútuo que ela não fez Se a autora usufruiu desse dinheiro, não pode evidentemente ter sofrido dano de natureza extrapatrimonial, aquele que atinge a esfera da moralidade individual, a ponto de lesioná-la - Indenização indevida Sentença mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS Cabimento Majoração dos honorários advocatícios impostos à autora, de 10% para 15% do valor da causa.
Recursos desprovidos. (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado; Apel. nº 1006790-95.2021.8.26.0438; rel.
Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j. 09/05/2022) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos termos do art. 246, § 1º, do CP e Comunicado Conjunto nº 735/2020, a citação do réu (ITAÚCARD) far-se-á pelo portal eletrônico.
Int. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014125-45.2010.8.26.0576
Silmara Bega Nogueira
Banco Bradesco
Advogado: Graziela Araujo Oliveira Rosario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2010 14:19
Processo nº 1000549-70.2021.8.26.0579
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Laurentino Lucio Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2021 11:36
Processo nº 1002111-75.2021.8.26.0495
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joao Batista de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2021 13:01
Processo nº 1007118-66.2022.8.26.0510
Giovana Renata Lotterio
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Advogado: Luana Bortolotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 16:11
Processo nº 1016056-78.2023.8.26.0554
Banco Itau Consignado S.A.
Valmir Ferreira Santana
Advogado: Ivanildo Raimundo da Silva Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 10:36