TJSP - 0006275-86.2023.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 23:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:42
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 08:44
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleide Pereira Sobreira (OAB 216347/SP) Processo 0006275-86.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Conjunto Residencial Vitória -
Vistos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Resp n. 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020) (negritei e sublinhei) Dessa forma, expeça(m)-se carta(s) para intimação do(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em) voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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