TJSP - 1006813-55.2023.8.26.0637
1ª instância - 03 Civel de Tupa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:58
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/05/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/06/2024 02:00:00, 3ª Vara Cível.
-
29/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2023 14:47
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
20/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando Peres Botan (OAB 128628/SP) Processo 1006813-55.2023.8.26.0637 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Maria Cristiane Morais Gomes, Maria Katiane Morais Gomes, Francisco Valdereis Moraes Gomes, Francisca Adriana Morais Gomes, Valdemir Morais Gomes - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes (Convênio DP/OAB-SP).
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável "Post Mortem" c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por Maria Cristiane Moraes Gomes e outros em face de Damião Paixão dos Santos.
Dizem os autores que sua genitora Antônia de Lima Moraes Gomes, falecida aos 27 de março de 2021, conviveu em união estável com o requerido por mais de dezenove (19) anos, desde o ano de 2002.
Em 11 de junho de 2012, as partes adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 26.888 do CRI Local, o qual foi registrado somente em nome do requerido.
Ocorre que após o falecimento de Antônio, o requerido alienou o imóvel, tomando rumo ignorado.
Assim, requerem os autores a tutela de urgência para averbação premonitória da presente ação na matrícula do imóvel.
Decido.
Embora se trate de ação de conhecimento, é cabível, em tese, a averbação premonitória na matrícula de imóvel, a fim de assegurar o conhecimento de terceiros acerca do risco de insolvência, resguardando, assim, o êxito de futura alegação de fraude à execução e preservando o patrimônio do requerido para a satisfação do direito que venha a ser reconhecido no título judicial, por aplicação analógica do art. 828 do CPC.
O art. 54, IV da Lei nº 13.097/15 autoriza a averbação de ação de conhecimento na matrícula de imóvel do devedor, desde que haja risco de insolvência, sendo necessária decisão judicial autorizando a providência, verbis: Art. 54.
Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Por conta do exposto, DEFIRO a averbação premonitória da presente ação na matrícula do imóvel (M. 26.888 do CRI Local).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Os autores deverão providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, ao CRI Local, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Considerando que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, providencie a serventia a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, na tentativa de obtenção de seu atual paradeiro.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007702-58.2020.8.26.0008
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marilia Anaya Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2020 12:16
Processo nº 0004173-30.2021.8.26.0132
Darlan Silva Santos - ME
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Maria Paula de Carvalho Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2017 18:13
Processo nº 1012503-92.2022.8.26.0510
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Creusa Rodrigues Crisci
Advogado: Daniel Guimaraes de Barros Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2024 12:35
Processo nº 1099035-38.2022.8.26.0100
Felipe Abreu Luciano Ferreira
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Manoel Tadeu Machado de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2022 22:02
Processo nº 1040666-67.2022.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Luis de Jesus Pires
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2022 13:32