TJSP - 0006276-71.2023.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 23:03
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
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26/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 04:38
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0006276-71.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO -
Vistos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Resp n. 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020) (negritei e sublinhei) Dessa forma, expeça(m)-se carta(s) para intimação do(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em) voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:23
Expedição de Carta.
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25/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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