TJSP - 1117091-95.2017.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1117091-95.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Scottini Transportes Ltda. - Me - BANCO DO BRASIL SA e outro - Ciência da pesquisa Censec juntada aos autos.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: RICARDO BITTENCOURT & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 221214/SC), LAÍS BITTENCOURT MENDES (OAB 47989/SC), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 18:54
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1117091-95.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Scottini Transportes Ltda. - Me - BANCO DO BRASIL SA e outro -
Vistos.
I - Oficio CNSEG, Banco Central (sistema de valores a receber), empresas operadoras de Bitcoins Defiro a penhora dos ativos financeiros dos executados decorrentes de previdência privada, títulos de capitalização e indenizações securitárias (exceto as indenizações decorrentes de seguro de vida até o limite de 50 salários mínimos), saldo de contas bancárias encerradas (sistema de valores a receber) e saldo de investimentos em bitcoins.
Serve cópia desta decisão como ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), títulos de capitalização, indenizações securitárias (exceto as indenizações decorrentes de seguro de vida até o limite de 50 salários mínimos), ou de quaisquer outras aplicações/investimentos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s), especificando sua origem e valores, devendo, em caso positivo, proceder ao bloqueio e depósito dos respectivos montantes em conta vinculada ao presente processo, até o limite do débito executado (R$1.755.781,41).
Com a notícia de eventual depósito judicial desses valores (que ficará automaticamente convertido em penhora), deverá a parte executada ser intimada da constrição.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEVERÁ COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 10 DIAS.
Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
II - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Indefiro a expedição de ordem à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O decreto de indisponibilidade constitui medida excepcional que implica a constrição de todos os bens do indivíduo, só podendo ser determinada nas hipóteses estritamente previstas em lei, como no caso previsto no art. 7º da Lei n. 8.429/1992.
Todavia, não existe no Código de Processo Civil, nenhuma norma que autorize esse decreto de constrição universal e indiscriminada, medida, aliás, que atenta contra o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do referido diploma.
III - Penhora de créditos contra operadoras de cartões e intermediadores de pagamento Indefiro o pedido penhora generalizada de eventuais créditos contra operadoras de cartões de crédito e intermediadores de pagamento eis que a medida equivale à penhora de faturamento, que só é admissível em caráter excepcional e subsidiário "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado" (CPC, art. 866, caput).
Nesse sentido, conforme o eg.
Superior de Justiça, "1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. (Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014). (...) 2.
Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento". (AgRg no REsp n. 1.348.462/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016).
Além disso, a penhora de faturamento sujeita-se a rito próprio previsto no art. 866 do CPC, demandando a fixação de percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (§ 1º) e a nomeação de administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
IV - DECRED A consulta à Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) não se presta à descoberta de bens penhoráveis, mas apenas para apurar transações passadas, mediante a quebra do sigilo bancário fiscal.
Todavia, reputo a medida indevida e incompatível com as finalidades da execução.
Por isso, indefiro o pedido, com amparo na jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Busca de informações e bens.
DECRED.
Declaração de Operação de Crédito (DECRED) que não se presta a localizar bens penhoráveis, além de trazer informações financeiras pretéritas.
DIMOB.
Pesquisa que pode ser suprida pelo sistema ARISP.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298144-88.2023.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento de Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI).
Insurgência do exequente.
Inadmissibilidade.
Medidas ineficazes para a localização imediata de bens passíveis de penhora, uma vez que as informações se limitam a movimentações pretéritas.
Quebra de sigilo fiscal e bancário que não é justificável.
Informações imobiliárias abarcadas pelo DIMOB que podem ser buscadas pelo próprio Agravante junto aos cartórios de registros de imóveis.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142977-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PESQUISAS DECRED, DIMOB E DIMOF - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu envio de ofício à Receita Federal para obtenção de informações referentes a atividades imobiliárias (DECRED, DIMOB e DIMOF) - Descabimento - Hipótese em que, no que tange às consultas de informações fiscais, a medida coercitiva atípica é desproporcional como forma de se buscar a satisfação do valor executado, e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido - Inocuidade da medida para a localização de bens para garantia da execução, quando confrontada com a intensidade da restrição a direito fundamental - Recorrente, ademais, que não comprovou haver realizado prévia consulta aos registros de imóveis, para se certificar quanto à situação atual dos bens.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2030845-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024).
V - Penhora de créditos da nota fiscal paulista Indefiro o pedido de penhora de eventuais créditos de titularidade da parte executada oriundos do programa Nota Fiscal Paulista, pois, depois da atualização realizada em 2017, todas as diligências realizadas por este juízo nesse sentido foram infrutíferas.
VI - Pesquisa CENSEC Indefiro o pedido formulado porque não recolhida a taxa devida.
Para utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa, a parte interessada deverá recolher a taxa respectiva (Anexo V do Provimento 2.684/2023), observando-se que o valor da UFESP em 2025 é de R$37,02 e que a taxa deve ser calculada e recolhida relativamente a cada ordem/pessoa consultada, para cada um dos sistemas utilizados.
VII - Pesquisa no Bacen CCS É certo que, em regra, garante-se aos executados o sigilo bancário.
O direito ao sigilo só pode ser excepcionalmente mitigado quando, esgotados os mecanismos ordinários para localização de bens penhoráveis, houve indícios bastantes de ocultação ou desvio matrimonial, de modo a frustrar a execução.
A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional mantido pelo Banco Central (CCS) implica quebra do sigilo bancário, porquanto viabiliza ampla exposição de toda movimentação bancária da pessoa consultada, incluindo acesso aos extratos das contas, faturas de cartão de crédito etc.
Assim, à falta de elementos concreto que permitam concluir, ainda que de forma indiciária, o cometimento de qualquer tipo de fraude, reputa-se incabível a consulta ao sistema Bacen-CCS.
Por isso, indefiro o pedido com amparo na jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
DECISÃO QUE INDEFERIU requerimento de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
DECISÃO MANTIDA. medida que compromete o sigilo constitucional.
QUEBRA DO SIGILO QUE SOMENTE PODE SER DETERMINADA EM CASOS EM QUE HAJA FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE PERPETRADA PELas DEVEDORas, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295097-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024).
Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Pesquisa pelo sistema CCS-Bacen.
Ausente hipótese de interesse público ou repercussão social a dar azo à pretensão.
Sistema CCS-Bacen criado, sobretudo, para apuração de crime de lavagem de dinheiro, e que importa em quebra do sigilo bancário.
Medida excepcional que não se justifica no caso concreto.
Pedido de disponibilização dos extratos bancários da executada por meio do sistema SISBAJUD.
Indeferimento.
Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001.
Medida que não se presta para produzir provas para fundamentação de eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270579-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) VIII - Oficio à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, e à CVM - Comissão de Valores Mobiliários Indefiro o pedido, pois o sistema SISBAJUD já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários.
IX - Ofício à Caixa Econômica Federal Indefiro o pedido pois a executada é pessoa jurídica, portanto inviável a penhora de saldo de FGTS e PIS/PASEP, bem como a consulta sobre contratos de trabalho.
Intime-se.. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RICARDO BITTENCOURT & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 221214/SC), LAÍS BITTENCOURT MENDES (OAB 47989/SC), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 16:48
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2024 15:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/06/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 02:47
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 07:34
Penhora Deferida
-
16/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Laís Bittencourt Mendes (OAB 47989/SC), Ricardo Bittencourt & Advogados Associados (OAB 221214/SC) Processo 1117091-95.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Reqte: Scania Banco S/A - Reqdo: Scottini Transportes Ltda. - Me -
Vistos.
Providencie o exequente cálculo do débito atualizado, em 15 dias.
Após, prossiga-se. 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "Sisbajud", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.
Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório.
Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos).
Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. 2.
Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio total de veículos de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD.
Frutífera a diligência, no prazo de 15 dias, deverá esclarecer se deseja a penhora e o bloqueio, providenciando avaliação, com base tabela FIPE/WebMotors e o necessário para a intimação e eventual remoção, tudo no mesmo ato. 3.
Caso não sejam encontrados veículos, providencie-se a obtenção de declaração de imposto de renda, via INFOJUD.
Havendo interesse, a parte poderá se valer do título/sentença para fins de protesto/negativação, podendo, ainda, solicitar certidão para os fins do art. 517 e 828, do CPC, em cartório, encaminhando aos órgãos de restrição e abertura de falência.
Intime-se. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:24
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 14:49
Arquivado Provisoriamente
-
11/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:46
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/07/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2022 12:23
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2022 12:23
Juntada de Carta precatória
-
13/06/2022 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 03:00
Suspensão do Prazo
-
16/12/2021 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 21:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 15:37
Decisão
-
14/12/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 13:36
Decisão
-
31/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2021 16:06
Decisão
-
26/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2021 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 14:23
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 12:11
Suspensão do Prazo
-
13/02/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2021 12:01
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2021 19:18
Decisão
-
02/02/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2021.
-
07/08/2020 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2020 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2020 14:19
Decisão
-
05/08/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2020 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2020 17:33
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2020 21:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2020 21:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2020 18:00
Decisão
-
16/07/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 13:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 13:56
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2020 15:20
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2020 20:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2020 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2020 14:29
Decisão
-
29/06/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 19:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2020 10:43
Suspensão do Prazo
-
14/06/2020 09:13
Suspensão do Prazo
-
14/06/2020 07:08
Suspensão do Prazo
-
12/06/2020 14:46
Decisão
-
12/06/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 22:06
Suspensão do Prazo
-
24/05/2020 10:53
Suspensão do Prazo
-
14/05/2020 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2020 17:25
Decisão
-
11/05/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 19:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2020 17:37
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
24/04/2020 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2020 15:00
Expedição de Carta.
-
23/04/2020 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2020 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2020 18:04
Decisão
-
22/04/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2020 13:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2020 12:53
Expedição de Ofício.
-
08/04/2020 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2020 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2020 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 14:10
Decisão
-
03/04/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2020 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2020 19:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2020 19:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2020 19:48
Expedição de Carta.
-
23/03/2020 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2020 00:08
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2020 16:16
Ato ordinatório
-
06/03/2020 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2020 16:33
Decisão
-
03/03/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2020 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2020 13:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/02/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2020 11:09
Suspensão do Prazo
-
03/02/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2020 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2020 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2020 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2020 14:33
Decisão
-
29/01/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2020 16:29
Ato ordinatório
-
20/01/2020 16:29
Expedição de Ofício.
-
15/01/2020 16:22
Expedição de Carta.
-
15/01/2020 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2020 14:03
Decisão
-
13/01/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/12/2019 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2019 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2019 14:32
Expedição de Carta.
-
31/10/2019 14:31
Expedição de Carta.
-
22/10/2019 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2019 17:28
Decisão
-
18/10/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2019 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2019 14:47
Decisão
-
23/09/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2019 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2019 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2019 15:15
Decisão
-
29/08/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2019 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2019 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2019 10:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2019 15:28
Decisão
-
06/08/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2019 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2019 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2019 16:26
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2019 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2019 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2019 15:32
Decisão
-
10/06/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 09:02
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 09:02
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2019 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2019 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2019 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2019 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2019 13:07
Decisão
-
10/04/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 18:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2019 18:47
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2019 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2019 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2019 13:49
Decisão
-
18/03/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 17:18
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2019 17:13
Expedição de Ofício.
-
07/03/2019 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2019 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2019 17:30
Decisão
-
25/02/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2019 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2019 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2019 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2019 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2019 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2019 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2019 14:30
Decisão
-
12/02/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 16:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2019 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2019 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2019 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2019 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2019 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2018 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2018 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2018 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2018 18:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2018 18:49
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2018 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2018 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2018 11:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2018 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2018 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2018 11:16
Expedição de Carta.
-
02/07/2018 17:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2018 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2018 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2018 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2018 15:54
Mudança de Classe Processual
-
18/06/2018 14:38
Decisão
-
18/06/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2018 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2018 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2018 18:21
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2018 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2018 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2018 16:48
Ato ordinatório
-
01/02/2018 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2017 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2017 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2017 16:48
Decisão
-
01/12/2017 11:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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