TJSP - 1011116-09.2023.8.26.0348
1ª instância - Juri/Exec./Inf.juv. de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 15:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
19/09/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 21:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Lessa Fernandes dos Santos (OAB 378088/SP) Processo 1011116-09.2023.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Vanda Marques -
Vistos. 1 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) impetrante.
Anote-se. 2 Considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade do responsável trabalhar para garantir a subsistência da família, defiro a liminar pleiteada, determinando-se a imediata matrícula do(a) impetrante, em creche ou escola municipal, localizada próxima à residência, em período integral, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária. 3 PROCEDA o Oficial de Justiça, a NOTIFICAÇÃO do(a)(s) impetrado(a)(s), dos atos e termos da ação proposta, para prestar as informações, no prazo de dez dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009, e INTIMAÇÃO da LIMINAR acima, determinando a matrícula do(a)(s) impetrante(s) em creche ou escola municipal localizada próxima à sua residência, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, no prazo de 10 dias, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$250,00, limitada a R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionadaou senhaanexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4- Intime-se. (Vistas ao MP) -
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/08/2023 23:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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