TJSP - 0501732-04.0089.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 14:52
Baixa Definitiva
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29/09/2023 10:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Domingues Quevedo (OAB 257900/SP) Processo 0501732-04.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ind Com de Lubrificantes Avanco Lt -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega ocorrência da prescrição intercorrente.
Respondida pela FESP.
Fundamento e decido.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando o transcurso do prazo prescricional, verifico que houve o decurso de mais de 05 anos desde que os autos foram enviados ao arquivo nos termos do artigo 40, §2º da LEF, sem movimentação pela exequente desde então.
Assim, o feito ficou paralisado por mais de 05 anos, não tendo a exequente promovido o regular andamento do processo, incidindo o § 4º da citada norma.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi o executado, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que o exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para o executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se o executado tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Nesse sentido a jurisprudência do STF: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA." O reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbências do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão da parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade.
Agravo interno não provido.
Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 15 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
18/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:40
Declarada decadência ou prescrição
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20/07/2023 14:36
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:37
Processo Reativado
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25/04/2023 14:54
Arquivado Provisoramente
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19/05/2022 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2022 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2022 15:56
Processo Reativado
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29/03/2022 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2022 05:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2016 11:54
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2014 09:25
Recebidos os autos
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24/11/2014 10:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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21/11/2014 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2014 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/11/2014 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2013 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2013 14:39
Recebidos os autos
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07/10/2013 10:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/09/2013 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2013 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2013 12:00
Recebidos os autos
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15/07/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/05/2013 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2012 12:00
Recebidos os autos
-
11/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/03/2012 12:00
Alterada a parte
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18/11/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2011 12:00
Recebidos os autos
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02/08/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/06/2011 12:00
Recebidos os autos
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21/06/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/02/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2010 12:00
Recebidos os autos
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07/12/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/11/2010 12:00
Recebidos os autos
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22/11/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2010 12:00
Recebidos os autos
-
17/11/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2010 12:00
Recebidos os autos
-
27/07/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/07/2010 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/05/2010 12:00
Recebidos os autos
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11/05/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2010 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2009 12:00
Recebidos os autos
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06/10/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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31/07/2009 12:00
Mandado devolvido #{resultado}
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09/06/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/06/2009 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2009 12:00
Recebidos os autos
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17/03/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/03/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/12/2008 12:00
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/10/2008 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/09/2008 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2008
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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