TJSP - 0500978-61.2014.8.26.0152
1ª instância - Saf de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alan Oliveira Giannetti (OAB 331194/SP) Processo 0500978-61.2014.8.26.0152 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura do Municipio de Cotia -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se paralisado em Cartório há mais de cinco anos, sem qualquer manifestação ou provocação da exequente.
Relatado, D E C I D O.
Entendo perfeitamente aplicável à execução fiscal de créditos tributários a prescrição intercorrente disciplinada no artigo 40 da Lei n° 6.830/80.
Sobre o tema, já se pronunciou o E.
Superior Tribunal de Justiça que Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configura-se a prescrição da pretensão à cobrança do tributo. (...) O § 4o do artigo 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no §2° do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no artigo 219, § 5o, do CPC.
No tocante à imediata aplicação do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, aquele C.
Tribunal Superior também deixou assentado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO 'EX OFFICIO'.
POSSIBILIDADE.
NOVEL LEGISLAÇÃO. § 4o DO ARTIGO 40 DA LEI N° 6.830/80 ACRESCENTADO PELA LEI N° 11.051/04.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
I - O posicionamento do STJ sempre foi no sentido de que não é correta a decretação 'ex officio' da prescrição em sede de execução fiscal, por versar sobre direito patrimonial disponível.
II - A partir da Lei n° 11051/04, que incluiu o § 4º no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, passou a ser admitido o reconhecimento de ofício da prescrição no executivo fiscal, ficando o magistrado autorizado a decretá-la de imediato, depois de ouvida a Fazenda Pública.
III - O 'novel' dispositivo introduzido na Lei de Execução Fiscal é de caráter processual, aplica-se de imediato a todos os processos em curso, inclusive à presente ação, porquanto a sentença que reconheceu a prescrição foi proferida quando já estava em vigor a aludida norma.
IV Recurso especial improvido.
Sem guarida, ainda, no meu entender, a alegação de inconstitucionalidade ou de inaplicabilidade do §4° do artigo 40 da Lei n° 6.930/80 (LEF) por força do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal, segundo o qual caberia apenas à lei complementar estabelecer normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária.
Embora o C.
Superior Tribunal de Justiça já tenha se posicionado pela prevalência das disposições do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172/1966 - diploma normativo nacional com status de lei complementar)', isto significa, na verdade, que em havendo conflito entre os citados textos normativos, prestigia-se o de hierarquia superior, mas não que seja impossível à lei ordinária dispor a respeito do assunto.
No tocante ao alcance do artigo 146 da Carta Magna, ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA leciona que (...) só será válida a lei complementar que vier a dispor sobre conflitos de competência tributária ou a regular limitações constitucionais 'ao poder de tributar'.
Tal conclusão, posto não deflua naturalmente da mera leitura do invocado artigo 146, é a única possível se levarmos em conta, em sua exegese, dentre outros, os precitados princípios federativo, da autonomia municipal e da autonomia distrital.
A ainda sobre o tema, acrescenta que (...) não cabe à lei complementar em análise determinar às pessoas políticas como deverão legislar acerca da 'obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários'.
Elas, também nesses pontos, disciplinarão tais temas com a autonomia que lhes outorgou o Texto Magno.
Os princípios federativo, da autonomia municipal e da autonomia distrital que se manifestam com intensidade máxima na 'ação estatal de exigir tributos' não podem ter suas dimensões reduzidos ou, mesmo, alteradas por normas infraconstitucionais.
E mais adiante, explicita o citado mestre que O que estamos tentando dizer é que a lei complementar, ao regular a prescrição e decadência tributárias, deverá limitar-se a apontar as diretrizes e regras gerais.
Não poderá, por um lado, abolir os institutos em tela (que foram expressamente mencionados na Carta Suprema) nem,
por outro lado, descer a detalhes, atropelando a autonomia das pessoas políticas tributantes.
O legislador complementar não recebeu um 'cheque em branco' para disciplinar a decadência e prescrição tributárias.
Sobre o tema, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em acórdão pioneiro, decidiu que a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 40 da Lei n° 6.830/80, recusando a suspensão da prescrição por tempo indefinido, é a única suscetível de torná-lo compatível com a norma do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
A esse respeito o C, Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a necessidade de se harmonizar o artigo 40 da Lei n.° 6.830/80 com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, com vistas a não eternização do processo em prejuízo do bem maior consistente na estabilidade jurídica, confira-se in verbis: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Prescrição.
CTN, Artigo 174.
Lei 6830/80.
Precedentes. 1.
O artigo 40 e seus parágrafos, da Lei 6830/80, devem ser interpretados harmonicamente com o princípio geral da prescrição contido no artigo 174 do CTN, que é lei complementar. 2.
Transcorridos mais de cinco anos de paralisação do executivo fiscal, sem o impulsionamento indispensável pelo exequente, o processo não pode eternizar-se em detrimento da estabilidade jurídica. 3.
Acórdão em dissonância com a iterativa jurisprudência do STJ. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Aliás, referido entendimento resta mantido naquela Corte Superior, porquanto em recente decisão ficou consignado haver a necessidade de se interpretar outras normas com o disposto no artigo 40, §4°, da LEF, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
Isto porque, conforme lição de HUGO DE BRITO MACHADO, Quem conhece a realidade das varas de execução fiscal em geral facilmente percebe que essa norma teve o objetivo de eliminar a enorme quantidade de processos inúteis nelas existentes.
Quando exige seja ouvida a Fazenda Pública está apenas dando a esta uma última chance para demonstrar a utilidade da execução, apontando bens do executado.
Sua verdadeira inovação a rigor consiste apenas em permitir a decretação da prescrição 'ex oficio'.
Logo, entendo que é perfeitamente possível o decreto de prescrição intercorrente de créditos de natureza tributária, com fulcro no artigo 40 da lei n° 6.830/80.
Como o processo não pode eternizar-se em detrimento da estabilidade jurídica, é evidente a prescrição intercorrente.
Do exposto, DECLARO a prescrição do crédito tributário e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino o levantamento de eventuais penhoras havidas.
Custas ex lege.
PRIC -
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:54
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2017 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2014 14:01
Expedição de Carta.
-
28/08/2014 10:23
Expedição de Carta.
-
31/05/2014 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2014
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1081792-47.2023.8.26.0100
Joao Ferreira de Lima
Tania Silva Moreira
Advogado: Ronan Teodozo Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 00:36
Processo nº 0007122-56.2019.8.26.0048
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marlon Levy Conde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2019 18:18
Processo nº 0016605-07.2022.8.26.0016
Reginaldo Victor da Silva
Rubia Bardazzi Pierry
Advogado: Milton Modesto de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 15:51
Processo nº 1001443-46.2022.8.26.0115
Cleide Neris Pereira dos Santos
Mercopampa Transportes LTDA.
Advogado: Ademir de Napoles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2022 12:31
Processo nº 0500978-61.2014.8.26.0152
Prefeitura Municipal de Cotia
Fabio Benigno Lins
Advogado: Altair Abner da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2024 11:43