TJSP - 1039086-07.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 11:55
Bacen Jud Positivo Juntado
-
10/02/2025 11:55
Bacen Jud Positivo Juntado
-
10/02/2025 11:55
Bacen Jud Positivo Juntado
-
10/02/2025 11:55
Bacen Jud Positivo Juntado
-
10/02/2025 11:54
Bacen Jud Positivo Juntado
-
05/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:45
Petição Juntada
-
11/12/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 12:16
Documento Juntado
-
10/12/2024 12:15
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:26
Petição Juntada
-
30/10/2024 13:18
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
30/10/2024 13:18
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
30/10/2024 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:02
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/10/2024 11:02
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/10/2024 11:02
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/10/2024 11:02
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/10/2024 11:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:46
Petição Juntada
-
11/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:59
Petição Juntada
-
28/06/2024 16:32
Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
14/06/2024 12:47
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2024 12:42
Apensado ao processo
-
12/06/2024 06:24
AR Positivo Juntado
-
31/05/2024 09:42
Certidão Juntada
-
29/05/2024 17:03
Carta Expedida
-
09/05/2024 17:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 11:35
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
19/04/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 12:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/04/2024 09:54
Mandado de Citação Expedido
-
26/02/2024 12:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/12/2023 10:06
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/12/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2023 06:01
AR Negativo Juntado - Recusado
-
19/10/2023 16:49
Carta Expedida
-
10/10/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 05:35
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
12/09/2023 07:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Fazio Rius (OAB 419618/SP) Processo 1039086-07.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ritmo Campinas Móveis Comércio Ltda -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).
Expeça-se a certidão prevista no Artigo 828 do CPC, conforme reqeurido.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao).
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil.
Poderá, ainda, a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução.
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:38
Carta Expedida
-
28/08/2023 15:38
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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