TJSP - 0001670-70.2020.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Miqueias Farley Martineli Galego (OAB 337668/SP), Rafael Antonio Iori Ferreira (OAB 356816/SP), Karla Ingrid Santana Vieira (OAB 398221/SP) Processo 0001670-70.2020.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Antonio Iori Ferreira, Rafael Antonio Iori Ferreira - Exectdo: Gavea Comercial e Incorporadora Ltda, Airton José dos Santos, Airton Jose dos Santos Junior - 4.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte executada (fls.174/180) e o faço para: (a) reconhecer como devido à(s) parte(s) exequente(s) o valor de R$29.562,98 no mês de novembro de 2022; (b) reconhecer que houve excesso de execução no montante de R$3.211,38. 5.
Apesar de ser possível cumular no mesmo incidente de cumprimento de sentença a cobrança do principal e dos honorários [Vide: (a) Art.24, §1º, do Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/1994; e (b) TJSP; Rel.
Des.
DANIELA MENEGATTI MILANO; j.24/08/2022; Agravo de Instrumento 2127975-05.2022.8.26.0000], no caso concreto foram instaurados dois incidentes.
Assim, há questão complexa nos autos que se refere à prioridade do pagamento dos honorários advocatícios. 5.1.
Sobre o assunto, necessário lembrar que: (a) os honorários advocatícios têm natureza de crédito privilegiado, nos termos do Art. 24, caput, da Lei nº8.906/94 (Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial); (b) a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento e reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. 5.2.
Contudo, tal preferência do crédito alimentar merece análise diferenciada quando há concorrência com o crédito que o originou.
Explico: em um caso hipotético, a pessoa "A" está processando "B" porque este teria ultrapassado o sinal de pare e, no acidente, veio a falecer um familiar de "A".
O pedido de danos morais de tal ação foi acolhido na ordem de R$200.000,00, fixando-se honorários sucumbenciais em favor do Advogado de "A" na ordem de R$20.000,00.
Em fase de cumprimento de sentença, o único bem de "B" é um veículo no valor de R$10.000,00.
Assim, pode surgir o questionamento se o crédito decorrente de honorários sucumbenciais tem prioridade em relação ao crédito principal.
Nesta situação específica, não há como privilegiar tal crédito.
Os honorários sucumbenciais (verba acessória) não podem ter privilégio em relação ao crédito principal.
Além disso, há aspectos ligados ao Código de Ética da OAB que impedem a incidência da preferência em casos como este: "O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais se traduzem nos seguintes mandamentos: ... empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses...
Art. 20.
Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional...
Art. 22.
Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado". 5.3.
Lembre-se, ainda, que, pela natureza do contrato de mandato, a atuação do mandatário é em proveito do mandante e não para valer interesses próprios do mandatário. 5.4.
Aliás, há casos em que a conduta pode até configurar crime, nos termos do Art.355 do Código Penal: "Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias". 5.5.
Frise-se que as conclusões acima se referem exclusivamente aos honorários sucumbenciais.
Em relação aos honorários contratuais, haverá a possibilidade de o Advogado descontar sua parte do valor do crédito principal da parte (caso não tenha sido feito o pagamento). 5.6.
Ressalte-se que a dívida acessória (honorários advocatícios sucumbenciais) não pode ter prioridade em relação à dívida principal do credor que contratou os serviços do profissional que o representa.
Se acolhida a pretensão do(a/s) Advogado(a/s), evidentemente que a satisfação do crédito principal restará prejudicada, denotando o conflito de interesses.
Em resumo: se acolhida a pretensão do(a/s) nobre Causídico(a/s), seu crédito será pago antes do crédito de seu cliente, situação esta que desvirtuaria toda a sistemática do contrato de mandato.
Registre-se, mais uma vez, que não estamos tratando de concurso puro com outros credores, quando aí sim poderíamos pensar em preferência e natureza alimentar. 5.7.
Não custa deixar registrado que o STJ, no julgamento do REsp. 1.152.218, não tratou de modo específico da preferência do crédito decorrente de honorários com o crédito principal (e em prejuízo deste).
A preferência estabelecida em tal julgamento (distinguishing Art.489, §1º, inciso VI, do CPC) se refere a outros créditos e quando não haja concorrência com a dívida que originou os honorários de sucumbência. 5.8.
Ainda sobre a temática, vale ressalvar que nos casos em que o Advogado não representa mais a parte, ainda que haja outro Advogado atuando no feito, mas em razão da natureza acessória do seu crédito, a preferência não pode ser reconhecida, sob pena de estímulo a eventuais burlas, como, por exemplo, a mudança proposital de procurador. 5.9.
Portanto, concluo que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do Dr.
RAFAEL ANTÔNIO IORI FERREIRA (OAB/SP 356.816) só pode ser pago depois da satisfação do crédito principal (que no caso é o crédito da parte Edilberto).
Nesse sentido, vale citar julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 'AÇÃO MONITÓRIA' - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão de indeferimento do pedido formulado pela exequente, que pretendia a penhora de valores para a satisfação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em favor do patrono da exequente, ora agravante - Legitimidade concorrente da parte e do patrono para executar os honorários advocatícios - Artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - Natureza alimentar dos honorários advocatícios reconhecida - Entendimento sedimentado no STF - Todavia, descabimento desta preferência em detrimento do crédito da autora - Conflito de interesses caracterizado - Princípios éticos da profissão de advogado - Precedente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO...
Todavia, tal pretensão é inviável.Com efeito, no caso vertente, o que se discute não é o caráter alimentar da verba honorária advocatícia.
A decisão agravada questiona, na verdade, a preferência do recebimento dos honorários advocatícios em detrimento do crédito devido à exequente...
A este propósito, decidiu o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, em sessão de 25 de março de 2010: HONORÁRIOS DE ÊXITO AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LIMITE DE 30 % - RECEBIMENTO SOMENTE AO FINAL DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS (LIMITADAS A DOZE) - RECEBIMENTO NAS MESMAS FORMAS E PRAZOS EM QUE O CLIENTE RECEBER AS QUANTIAS A QUE TEM DIREITO.
Não homenageia a ética o advogado pretender receber honorários de êxito enquanto o êxito de seu cliente for apenas teórico.
Só os deverá cobrar quando o cliente, com a execução, receber o que lhe for devido.
Os honorários sobre as doze parcelas vincendas deverão ser recebidos na mesma forma e nos mesmos prazos em que o cliente as receber.
Precedentes:... (TJSP; Rel.
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR; j.05/07/2018; agravo 2011431-70.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda no mesmo sentido: Concurso de credores - Insurgência contra a ordem estabelecida pelo d.
Magistrado de piso para recebimento dos créditos Inadmissibilidade Questão corretamente apreciada - Decisão ratificada nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal - Recurso improvido (TJSP; Rel.
SOUZA LOPES; j.15/06/2018; agravo 2057334-31.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 6.
Ante o exposto, determino o seguinte: (a) todos os valores depositados deverão ser transferidos imediatamente (com os acréscimos legais) para o incidente 0001669-85.2020.8.26.0132, anexando-se lá cópia desta decisão; (b) a parte executada fica advertida que eventuais outros depósitos deverão ser feitos no outro incidente, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada depósito feito nestes autos; (c) efetivados os depósitos naquele incidente, o cartório judicial deverá acessar o portal de custas e depósitos e liberar nos autos extrato analítico dos valores lá depositados, emitindo ato ordinatório para a parte exequente requerer o que de direito; (d) naqueles autos, após o ato ordinatório, a parte exequente (credora principal) deverá apresentar o valor atualizado da dívida, abatendo o valor depositado e requerendo o que de direito, devendo apresentar o devido formulário MLE em nome da parte, pois o de fls.226 indica terceiro como favorecido; (e) em seguida o cartório judicial deverá emitir MLE em nome do exequente daquele incidente, abrindo-se conclusão para este Magistrado analisar o pedido da parte mencionado no item "d"; (f) este incidente relacionado aos honorários sucumbenciais ficará suspenso e arquivado até a satisfação do crédito principal. 7.
Ante o exposto, considerando que as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução deste incidente.
Observe-se o determinado acima, arquivando-se os autos após o cumprimento desta decisão.
Int. -
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2023 20:13
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2023 20:13
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:31
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 18:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/12/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2022 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2021 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2021 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:37
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 16:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2021 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2021 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2021 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2021 16:15
Expedição de Carta.
-
02/09/2021 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:34
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2021 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2021 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2021 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2021 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2021 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2021 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2021 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2021 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 08:48
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2020 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2020 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2020 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 01:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2020 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2020 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2020 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2020 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2020 19:18
Expedição de Carta.
-
24/07/2020 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2020 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2020 19:23
Expedição de Carta.
-
07/07/2020 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2020 20:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2020 08:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2020 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2020 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 10:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/04/2020 10:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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