TJSP - 1008683-24.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:45
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 18:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/04/2024 16:22
Documento Juntado
-
29/04/2024 16:09
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/04/2024 16:07
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
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19/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:10
Contrarrazões Juntada
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08/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:25
Apelação/Razões Juntada
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22/02/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 00:10
Remetido ao DJE
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20/02/2024 19:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/11/2023 19:05
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:51
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:25
Especificação de Provas Juntada
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16/10/2023 12:35
Especificação de Provas Juntada
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09/10/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:21
Remetido ao DJE
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05/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:59
Réplica Juntada
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03/10/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 10:46
Remetido ao DJE
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02/10/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2023 10:08
Contestação Juntada
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12/09/2023 10:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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12/09/2023 10:07
Mandado Juntado
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28/08/2023 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB 377608/SP) Processo 1008683-24.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Nanini da Rocha, Fernanda dos Santos Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores pagos movida por Anderson Nanini Rocha e Fernanda dos Santos Rodrigues Laura Beatriz Rodrigues contra Jardim Monte Rei Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Alega, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de compra e venda de imóvel.
Consta da inicial que não há qualquer previsão de entrega do imóvel.
Argumentam que há grandes indícios de que a requerida não tem condições de entregar o empreendimento.
Sustenta que a requerida se recusa a rescindir o contrato e a devolver os valores pagos.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança das parcelas vincendas do contrato.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência deve ser deferida.
Em sede de cognição sumária, o autor demonstrou que celebrou um contrato de compra e venda com a requerida do lote descrito na inicial.
Contudo, ao menos por ora, há indícios de que o empreendimento não será concluído em prazo razoável.
Em tese, ninguém está obrigada a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo.
Ressalvo, apenas, que parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais.
Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito.
Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato.
Ademais, são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes.
De rigor, portando, o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido: Tutela antecipada.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel.
Culpa atribuída à vendedora.
Alteração das condições do financiamento.
Proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores do Serasa e SPC.
Indeferimento reformado.
Prova inequívoca do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida.
Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC.
Recurso provido. (TJSP AI nº 0126842-11.2012.8.26.0000 - 4ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
Teixeira Leite j. 19.07.2012).
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para determinar a devolução dos valores pagos.
Compra e venda de imóvel.
Inadimplemento contratual.
Discussão a respeito da dívida. 1.
Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que os elementos de prova apresentados pelo requerente possam trazer a convicção razoável do direito alegado.
A probabilidade de que a ré tenha razão indica a falta dos requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da medida.
Prudente, como decidiu o MM.
Juiz da causa, deixar o exame da tutela requerida para outro momento, depois de estabelecido o contraditório. 2.
Pendente discussão judicial a respeito do débito, inviável a manutenção do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito.
Recurso parcialmente provido apenas para determinar a imediata exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito. (TJSP AI nº 0009291-10.2012.8.26.0000 3ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
Carlos Alberto Garbi j. 15.05.2012).
Destaca-se que está decisão não provoca nenhum prejuízo para a requerida, tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade do autor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança do contrato, bem para que se abstenha de promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 14:28
Mandado Expedido
-
25/08/2023 13:39
Mandado Expedido
-
25/08/2023 06:23
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:23
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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