TJSP - 0013581-45.2023.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:47
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:22
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
06/05/2025 23:21
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 13:38
Documento Juntado
-
28/03/2025 13:37
Documento Juntado
-
28/03/2025 13:37
Documento Juntado
-
28/03/2025 13:37
Documento Juntado
-
28/03/2025 13:35
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 10:14
Evoluída a Classe
-
08/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:20
Petição Juntada
-
06/02/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:16
Documento Juntado
-
18/04/2024 15:10
Petição Juntada
-
10/04/2024 15:32
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
02/04/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 16:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:22
Petição Juntada
-
12/12/2023 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:20
Embargos de Declaração Juntados
-
06/12/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:12
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
09/11/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 17:14
Concedida a gratuidade da justiça
-
07/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:22
Petição Juntada
-
26/10/2023 10:04
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:43
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
05/10/2023 09:05
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rivaldo Simões Pimenta (OAB 209676/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Jorge Cardoso Caruncho (OAB 87946/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) Processo 0013581-45.2023.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: FR8 Logistics Transportes Internacionais Ltda - Reqdo: Rosevelt Santos, We Make Design Importação e Exportação Ltda - Artesanal Importação e Exportação Ltda - Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 696.624,24 (seiscentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Ficam cientes as partes das disposições contidas nos artigos 520 e seguintes do CPC, especialmente quanto a responsabilidade do exequente a reparar qualquer dano imposto ao executado, com a execução provisória, em caso de reforma da sentença e que o levantamento de qualquer quantia depositada e a prática de atos que importem em transferência de posse e domínio ou alienação de propriedade ou de outro direito real, regra geral, dependem de caução idônea.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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