TJSP - 1008112-25.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/08/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:36
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Linamara Ferrigno (OAB 103164/SP), Nalu Yunes Marones de Gusmao (OAB 288600/SP) Processo 1008112-25.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Boldrini Lopes - Reqda: KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos desde a data da prolação desta sentença, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
O vencido não beneficiário da assistência judiciária gratuita fica desde já intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais que não foram recolhidas pelo vencedor em razão da gratuidade.
Prazo: 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1.098, § 5º, com a redação do Provimento CG 29/2021).
Igualmente deverá efetuar o recolhimento de despesas processuais suportadas pela Defensoria Pública (honorários periciais, por exemplo).
Na inércia, comunique-se a extinção e aguarde-se provocação no arquivo.
P.I. -
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2023 13:14
Expedição de Carta.
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05/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:00
Conclusos para despacho
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04/04/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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