TJSP - 1500929-21.2023.8.26.0238
1ª instância - 01 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 16:10
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
17/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #{nome_da_parte}
-
02/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 06:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
20/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 19:19
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Letícia Aparecida dos Santos Godinho (OAB 421600/SP) Processo 1500929-21.2023.8.26.0238 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES - "
VISTOS.
Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos dos policiais.
O Autuado foi flagrado em sua residência, após cumprimento de mandado de buscas expedido por este juízo, sendo que a entrada em sua residência foi autorizada pelo mesmo, não ocorrendo qualquer ilegalidade na ação dos agente policiais, sendo que consta que o próprio autuado levou os policias ao local em que mantinha guardada a arma em questão, e em audiência perante este Juízo confirmou ter em sua residência a referida arma.
Desta forma, o flagrante está em ordem.
Note-se que o indiciado foi detido pela prática do crime descrito no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, Lei. 10.826/03.
Em que pese a situação fatídica, o autuado é pessoa com mais de 81 anos de idade, possui residência fixa e, em tese, não oferece risco para continuidade da investigação e produção de provas no deslinde do processo.
Não há indícios de abuso de autoridade.
Salienta-se que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).
Em razão disso, consoante dispõe o art. 282, inciso II do Código de Processo Penal, aplico ao investigado as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e VIII, do CPP.
Dessa forma, conforme disposto no art. 310, inciso III do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO INDICIADO JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES, MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cumulada com as medidas cautelares consistentes em: I. comparecimento BIMESTRAL, pessoal e obrigatório em juízo para justificativa de suas atividades; II. proibição de frequentar lugares de má reputação, bares, boates e congêneres, onde sejam vendidas bebidas alcóolicas; IV. não se ausentar da comarca por mais de oito dias sem comunicação prévia e autorização do juízo, sob pena de revogação do beneficio e imediata decretação da prisão preventiva.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM FAVOR DO AUTUADO.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício ou mandado.. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:23
Expedição de Alvará.
-
28/08/2023 15:58
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
28/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:19
Audiência de custódia designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/08/2023 02:30:00, 1ª Vara.
-
28/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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