TJSP - 0002055-60.2023.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 11:36
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 11:51
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
08/11/2023 22:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cristina da Silva (OAB 261588/SP), Matheus Viana dos Santos (OAB 446221/SP) Processo 0002055-60.2023.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Weverston Laper Cardozo de Souza - Exectda: Paula Cristina Wolf - A sentença decidiu que os bens: o imóvel, veículo, moveis que guarnecem a residência , sejam partilhados na proporção de 50% para cada, ou seja, instituiu um condomínio entre as partes.
Não havendo interesse na continuidade do condomínio, as partes devem ajuizar ação autônoma de extinção de condômino.
Em se tratando de extinção de condomínio a ação é autônoma e distribuída livremente.
Neste sentido: "Agravo de Instrumento nº 2146537-33.2020.8.26.0000 AGRAVANTE: S.
P.
S.
S.
AGRAVADO: J.
DE A.
S.
S.
COMARCA: DIADEMA VOTO Nº 19078 Agravo de instrumento Cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio Pedido de extinção de condomínio Decisão de determinação de ajuizamento de ação autônoma Inconformismo do exequente Subsistência de relação meramente obrigacional entre as partes Incompetência da Vara da Família para o processamento do pedido Inaplicabilidade da regra inserida no art. 516, II, do Código de Processo Civil em razão da alteração da relação estabelecida entre as partes Precedentes jurisprudenciais Continuidade do pleito referente ao pagamento de aluguel e de IPTU não impugnado pela agravada pelo meio adequado Não conhecimento do pedido de extinção do incidente, sob pena de supressão de instância Decisão mantida Recurso não provido". "Apelação Cível nº 1006759-46.2017.8.26.0590 Comarca: São Vicente Apelante: Adeilda Lúcia de Araújo Apelado: Dilson Luz de Araújo Juiz: Guilherme da Costa Manso Vasconcellos Voto nº 17.318 Execução.
Divórcio consensual.
Cumprimento de acordo judicial de partilha de bens.
Pedidos de extinção de condomínio e pagamento de alugueres.
Matérias estranhas à inicial e ao título judicial.
Pedidos que devem ser objeto de ação autônoma.
Partilha de veículo.
Comprovação documental de que a exequente recebeu em pagamento diversos bens em troca de seus direitos sobre o veículo.
Obra de divisão do imóvel das partes.
Leitura do acordo que denota que apenas o executado possui a expertise para realizar a obra, devendo, pois, informar quais são os materiais necessários para o aperfeiçoamento da transação.
Sentença parcialmente mantida (art. 354, caput e par. único do CPC).
Prosseguimento da execução em relação ao pedido da obra de divisão.
Recurso parcialmente provido.".
Manifeste-se o requerente em cumprimento ao artigo 9º e 10º do CPC. -
24/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 12:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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