TJSP - 1022079-40.2023.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:38
Petição Juntada
-
03/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 19:43
Ato ordinatório
-
25/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 16:07
Ofício Expedido
-
24/01/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 11:25
Ato ordinatório
-
24/01/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 16:38
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:46
Petição Juntada
-
28/11/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 15:28
Documento Juntado
-
27/11/2024 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 15:23
Documento Juntado
-
27/11/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:05
Documento Juntado
-
27/11/2024 13:05
Documento Juntado
-
27/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:53
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:37
Petição Juntada
-
22/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 08:46
Certidão de Cartório Expedida
-
22/10/2024 08:43
Documento Juntado
-
22/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
20/10/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 20:47
Ato ordinatório
-
24/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:30
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/09/2024 19:47
Petição Juntada
-
17/09/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 15:41
Ato ordinatório
-
13/09/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 15:34
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
15/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:47
Petição Juntada
-
12/08/2024 19:08
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
03/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:56
Petição Juntada
-
06/07/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 09:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
04/07/2024 09:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
04/07/2024 09:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
04/07/2024 09:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
04/07/2024 09:44
Protocolo Juntado
-
04/07/2024 09:44
Protocolo Juntado
-
04/07/2024 09:44
Protocolo Juntado
-
04/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 17:25
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
22/05/2024 01:35
Petição Juntada
-
19/03/2024 15:25
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 22:56
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/01/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2023 18:54
Documento Juntado
-
03/10/2023 13:26
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 05:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/09/2023 07:04
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP) Processo 1022079-40.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Anderson Firmino dos Santos Silva -
Vistos.
Preliminarmente, providencie a Serventia a correção do cadastro da classe/assunto da presente ação que, de acordo os pedidos deduzidos na exordial, trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro os beneficios da justiça gratuita à parte exequente.
Anote-se.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput ambos do Novo Código de Processo Civil); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do Novo CPC).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a), observando, se o caso, a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, salvo se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do Novo CPC); caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o(a) executado(a) para intimação, deverá arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução (art. 830 do Novo CPC).
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Contudo, não se procederá à avaliação do bem quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (arts. 870, §1º e 871, inciso I, do Novo CPC).
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (art. 914, §1º do Novo CPC).
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915 do Novo CPC).
Observe-se, ainda, que reconhecendo o executado o débito, poderá efetuar no prazo de embargos o depósito de 30% do valor da execução, incluídos custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Novo CPC).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:04
Carta Expedida
-
23/08/2023 15:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:13
Evoluída a Classe
-
23/08/2023 10:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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