TJSP - 1006104-20.2023.8.26.0637
1ª instância - 03 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 12:51
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
25/10/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:14
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Cristina Gobi de Godoy Vicentini (OAB 291113/SP) Processo 1006104-20.2023.8.26.0637 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Roxanne Araujo Huber - Não comprovada a caução, INDEFIRO a liminar pleiteada.
CITE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cientifique-se a fiadora (p. 4, item c).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO.
Int. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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