TJSP - 1012771-03.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 09:21
Cancelada a Distribuição
-
08/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 19:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/01/2024 15:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/01/2024.
-
08/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Quéren Hapuque Gite Botecchia (OAB 486483/SP) Processo 1012771-03.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Fábio da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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