TJSP - 1004863-34.2023.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 09:07
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/05/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 18:17
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2024 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 17:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 11:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 12:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/08/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1004863-34.2023.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da(s) guia(s) DARE-SP juntadas e a vinculação da utilização do documento ao número deste processo (queima da guia), certificando-se nos autos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ficam autorizados o reforço policial e arrombamento, caso necessário.
Determino a inclusão de restrição de circulação do veículo junto ao RENAJUD, intimando-se o autor para recolhimento da taxa respectiva.
A restrição deverá ser excluída pela serventia após a apreensão do veículo, sem a necessidade de nova determinação.
Intime-se. -
25/08/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 04:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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