TJSP - 1014507-83.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 06:20
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:13
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 23:17
Suspensão do Prazo
-
16/01/2025 13:31
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/01/2025 12:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/12/2024 02:07
Suspensão do Prazo
-
23/11/2024 09:16
Autos no Prazo
-
29/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:48
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
13/04/2024 13:14
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/02/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 15:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
31/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 20:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/09/2023 09:32
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe dos Anjos (OAB 408615/SP) Processo 1014507-83.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Alves dos Santos - Defiro a gratuidade judiciária.
Sendo o caso de inscrição em cadastro de histórico de crédito regulado pela Lei 12.414/11, não defiro a liminar por não ver urgência, uma vez que o próprio cadastrado pode solicitar o cancelamento do cadastro (art. 5º, §6º), nem verossimilhança do direito, pois o prazo de persistência das informações não tem relação com o prescricional (art. 14).
A reparação do dano moral no caso em apreço não é devida, salvo em determinadas situações, consoante fixou a Seção de Direito Privado do Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ENUNCIADO 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score Desse modo, emende o autor a petição inicial, em 15 dias, para juntar a documentação narrada e para comprovar alguma das situações acima descritas ou, alternativamente, para retirar o pleito extrapatrimonial do corpo da referida peça, sob pena de extinção. -
29/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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