TJSP - 1012767-63.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:03
Autos no Prazo
-
08/01/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 22:45
Petição Juntada
-
27/08/2024 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2024 05:27
Petição Juntada
-
02/07/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:55
Conclusos para Sentença
-
07/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2024 09:16
Especificação de Provas Juntada
-
16/02/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:37
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2024 12:58
Réplica Juntada
-
01/02/2024 11:47
Contestação Juntada
-
13/12/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:21
Decurso de Prazo
-
06/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 22:28
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Quéren Hapuque Gite Botecchia (OAB 486483/SP) Processo 1012767-63.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Fábio da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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