TJSP - 1007350-37.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/02/2024 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 16:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/01/2024 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/01/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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11/01/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2023 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/09/2023 11:48
Mandado devolvido #{resultado}
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12/09/2023 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 11:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/09/2023 11:48
Mandado devolvido #{resultado}
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30/08/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lais Miguel (OAB 331054/SP) Processo 1007350-37.2023.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Luiz Francisco Arruda Costa -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento movida por Luiz Francisco Arruda Costa contra Maria Helena Aparecida Dantas e Antonio Paz de Lima.
A parte autora requereu a concessão de liminar para imediata desocupação.
A parte requerente ofereceu como caução o imóvel descrito na escritura de pg. 19/22. É o relatório.
Decido.
A liminar deve ser deferida.
Conforme se verifica pela cópia do contrato que acompanha a exordial, as partes firmaram um contrato de locação do imóvel descrito na petição inicial.
O instrumento está desprovido de qualquer garantia.
No entanto, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento dos alugueis e encargos.
A parte autora ofereceu bem de valor superior a três meses de aluguel como caução.
Com efeito, a requerente preenche todos os requisitos do artigo 59, inciso IX, da Lei 8.245/91, sendo de rigor a concessão de liminar.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da locação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
29/08/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:19
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 20:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 11:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/07/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 12:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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