TJSP - 1006768-74.2023.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:31
Arquivado Provisoriamente
-
16/05/2025 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 11:22
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2025 13:37
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:05
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:34
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 15:11
Ato ordinatório
-
24/03/2025 14:46
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:57
Petição Juntada
-
12/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:06
Petição Juntada
-
08/11/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:53
Pedido de Prazo Juntada
-
15/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 08:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/08/2024 08:44
Documento Juntado
-
21/06/2024 10:16
Mandado Expedido
-
21/06/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 21:05
Petição Juntada
-
23/05/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 09:24
Ato ordinatório
-
20/05/2024 19:40
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
16/05/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 09:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/04/2024 04:39
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 12:19
Mandado Expedido
-
15/03/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 17:38
Petição Juntada
-
23/02/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 17:52
Penhora Deferida
-
22/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 23:01
Petição Juntada
-
15/02/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 12:42
Ato ordinatório
-
15/02/2024 12:41
Documento Juntado
-
06/12/2023 13:06
Petição Juntada
-
29/11/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
25/11/2023 12:01
Petição Juntada
-
24/11/2023 17:13
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
24/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:17
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
12/10/2023 12:31
Petição Juntada
-
12/10/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 11:42
Ato ordinatório
-
09/10/2023 23:01
Petição Juntada
-
02/10/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 06:15
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Figueiredo da Costa (OAB 453691/SP) Processo 1006768-74.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio João Palmieri - Providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da(s) guia(s) DARE-SP juntadas e a vinculação da utilização do documento ao número deste processo (queima da guia), certificando-se nos autos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta com AR para pagar a dívida supra, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
No trâmite deste processo será aplicado o art. 921, III, CPC, se o caso.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento ou apresentação de embargos, não sendo requerida outra medida, determino a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Infojud, Sisbajud e Renajud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Recolhidas as taxas, proceda a serventia à realização das pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, e o Escrivão Judicial à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 6558-7 do Banco do Brasil S/A (comunicado CG nº 1888/09).
Desnecessária a lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, CPC 2015).
Após, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo civil de 2015.
Sendo o executado revel e não tendo patrono nos autos, desnecessária a intimação, caso em que o prazo correrá em cartório, nos termos do artigo 346, CPC de 2015.
Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
25/08/2023 06:05
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:42
Carta Expedida
-
24/08/2023 18:42
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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