TJSP - 1015815-38.2022.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:15
Suspensão do Prazo
-
11/10/2024 08:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/10/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 14:06
Remetido ao DJE
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30/09/2024 11:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/09/2024 11:45
Ato ordinatório
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27/09/2024 17:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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27/09/2024 17:04
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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22/09/2023 07:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/09/2023 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/09/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Araujo de Oliveira (OAB 383016/SP) Processo 1015815-38.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcio Aparecido de Oliveira -
Vistos.
Dispensado o relatóio.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - Julgo antecipadamente a lide, eis que verificada no caso em tela, a hipótese prevista no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC. 2 - Com efeito, manifestou-se o réu reconhecendo a procedência do pedido e requerendo a extinção do feito (f. 42/43).
Conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, deixada no Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, o reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu consistente na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente (6ª ed., RT, 2002, p. 605).
Por isso, à vista de todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelo DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e, em razão disso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial ajuizada por MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, a fim de determinar que a ré promova o cômputo do período de cumprimento da penalidade no processo nº 4558/2018, bem como a liberação da CNH da parte autora, permitindo-lhe participar do curso de reciclagem.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
24/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:35
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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16/08/2023 16:04
Conclusos para Sentença
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25/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:52
Certidão de Cartório Expedida
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02/12/2022 03:09
Suspensão do Prazo
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26/09/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2022 08:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/09/2022 10:31
Remetido ao DJE
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23/09/2022 10:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/09/2022 16:55
Contestação Juntada
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13/09/2022 17:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2022 16:27
Mandado de Citação Expedido
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06/09/2022 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2022 00:20
Remetido ao DJE
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02/09/2022 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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