TJSP - 1007103-86.2023.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Raphael Rego Paré (OAB 393430/SP), Jessica Vieira Martins (OAB 43832/GO) Processo 1007103-86.2023.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cleusa de Moraes Gianini - Reqda: Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Aguarde-se a contestação e/ou proposta de acordo.
Providencie, a inclusão do novo procurador e a exclusão da antiga após a publicação desta.
Int. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jessica Vieira Martins (OAB 43832/GO) Processo 1007103-86.2023.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cleusa de Moraes Gianini -
VISTOS.
Pedido apreciado somente nesta data, em razão da ausência de tarja indicativa de urgência, que foi aposta pela serventia.
Trata-se de ação de Rescisão Contratual c.c.
Devolução em Dobro dos Valores Pagos e Danos Morais, argumentando a requerente que, após o falecimento do seu cônjuge (02/08/2005), tentou, sem êxito, a transferência da linha de telefonia fixa com prefixo nº 17.3421.3119, para o seu nome e desde meados de abril/2021, a linha foi bloqueada, mas as cobranças persistem.
Alega que solicitou o cancelamento da linha e a suspensão dos débitos, também sem sucesso.
Requer liminarmente a suspensão das cobranças mensais.
Não obstante aos argumentos trazidos pela parte autora, ainda não se mostra evidente a probabilidade do direito invocado, de modo que, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, torna-se mais prudente a instauração do contraditório.
Por derradeiro, a tramitação é célere nas demandas no âmbito do Juizado Especial, incluindo sua Segunda Instância.
Neste contexto, indefere-se a liminar neste momento cognitivo.
A possibilidade de composição amigável na hipótese é remota conforme tem demonstrado a experiência, de modo que deixo de designar audiência de conciliação, economizando o tempo das partes e liberando a pauta de audiências do Juízo.
Assim, CITE-SE, pelo PORTAL, a requerida TELEFONICA BRASIL S.A., dos termos desta e da ação e INTIME-SE para apresentação de contestação/documentos, em quinze (15) dias, ficando CIENTIFICADA que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Eventual proposta de ACORDO poderá ser ofertada por petição.
Intime(m)-se, ainda, a(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante norma legal, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.br consulta de processos de primeiro grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Tratando-se de relação de consumo, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s), ainda, advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova).
Servirá esta de carta/mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei.
Int. -
23/08/2023 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 19:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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