TJSP - 1010948-83.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:11
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 10:42
Trânsito em Julgado às partes
-
26/09/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:16
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 18:31
Julgada Procedente a Ação
-
24/09/2024 14:04
Conclusos para Sentença
-
04/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:22
Decurso de Prazo
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31/07/2024 17:28
Auto Digitalizado
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31/07/2024 17:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/07/2024 17:28
Mandado Juntado
-
18/07/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:15
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:15
Petição Juntada
-
02/07/2024 15:42
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
01/07/2024 15:16
Mandado Urgente Expedido
-
29/06/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 17:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/06/2024 17:03
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:11
Petição Juntada
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19/06/2024 11:23
Mandado Expedido
-
12/06/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:02
Remetido ao DJE
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11/06/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/12/2023 15:25
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
11/12/2023 15:24
Certidão de Cartório Expedida
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14/11/2023 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:05
Petição Juntada
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02/11/2023 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
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31/10/2023 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2023 13:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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12/09/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
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06/09/2023 13:32
Carta de Citação Expedida
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06/09/2023 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:25
Apelação/Razões Juntada
-
29/08/2023 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1010948-83.2023.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 61/72 para rejeitá-los.
O recurso não merece ser conhecido, visto que o efeito pretendido pelo embargante é o infringente, sendo tal prática vedada. (STF 1ªT., AI 495880- AgRg-EDcl, rel.
Min.
César Peluso, j. 28.3.06, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 28.4.2006, p. 21; STJ Corte Especial ED no Resp 437.380, rel.
Min.
Menezes de Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.y., DJU 23.5.05, p.119) A melhor doutrina trilha a tese ora esposada, no sentido de que, nos embargos de declaração, não pode pedir o embargante ao Juiz que decida novamente a causa, mas apenas que reexprima com melhores termos tudo que ali foi decidido e será consequentemente mantido, de sorte que a inversão do resultado da demanda só pode ser obtida através da via recursal adequada, se existir.
Confira-se a respeito, Carnelutti {apud in "Sistema Del Diritto Processuale Civile", vol.
II, Cdam, Pádua, 1938, pág. 541, g), Pontes de Miranda (apud in "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo VII, Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 1975, págs. 399/400), Theotônio Negrão {apud in "Código de Processo Civil", Ed.
Saraiva, 33a ed., 2002, págs. 596 e seguintes, comentários ao artigo 535, nota 3). (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público Emb.
Declaração nº. 994.05.119739-2/50000, rel.
Des.
REGINA CAPISTRANO, j. 13.07.2010) Nas palavras do processualista, Luiz Guilherme Marinoni, em comentário ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não se configura contradição ou antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. em 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)1 .
No mesmo sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, ao comentar o art. 1.022, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), colaciona: A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, és esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo, não dá ensejo a embargos de declaração2 .
E contradição, com efeito, não há. (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº. 2201384-58.2015.8.26.0100/50000, rel.
Des.
VITO GUGLIELMI, j. 01.04.2016) Vale ainda lembrar que "os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior''' (vide REsp 908.884/AL, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j . 19.05.2009).
Desse modo, não conheço do recurso.
Int. -
28/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 01:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:04
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 18:02
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 18:02
Petição Juntada
-
22/08/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
18/08/2023 10:07
Conclusos para Sentença
-
17/08/2023 14:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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