TJSP - 1014450-65.2023.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlene Aparecida Santana Rocha (OAB 224278/SP) Processo 1014450-65.2023.8.26.0020 - Separação Consensual - Reqte: Joelza Maria Bispo Martins, Henrique Gabriel Guimarães -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição de fls.1/6, e DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Em consequência, DECLARO a dissolução da união estável havida entre as partes no período entre abril de 2014 à março de 2023, rompido o vínculo e o regime de bens.
Expeça-se mandado para fins de registro junto ao Registro Civil competente, observando-se que as partes não alteraram seus nomes quando do registro da união (fls. 13/14).
Homologo, ainda, a desistência da faculdade recursal.
Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e anote-se a extinção da fase de conhecimento, arquivando-se.
CÓPIA DIGITALIZADA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO: A) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na data em que foi assinada digitalmente; B) MANDADO PARA FINS DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, com fundamento no art. 94-A e §§, da Lei nº 6.015/73, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 04º Subdistrito da Nossa Senhora do Ó, Comarca de São Paulo/SP, da união estável dos requerentes, cuja declaração foi escriturada no livro 546, fls.362.
Se for o caso, como OFÍCIO solicitando o cumprimento do mandado de averbação ao MM Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil competente.
Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos; Para cumprimento do mandado de averbação, observe-se que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Sem custas remanescentes, por força da gratuidade de justiça que ora defiro aos autores.
ANOTE-SE.
P.R.I. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:17
Homologada a Transação
-
28/08/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 21:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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