TJSP - 1117659-04.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:10
Petição Juntada
-
08/05/2025 08:20
Petição Juntada
-
07/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:19
Petição Juntada
-
06/05/2025 09:20
Petição Juntada
-
06/05/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:21
Embargos de Declaração Juntados
-
23/04/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:33
Conclusos para Sentença
-
14/02/2025 19:46
Petição Juntada
-
21/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:25
Especificação de Provas Juntada
-
20/01/2025 08:15
Petição Juntada
-
11/01/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:51
Petição Juntada
-
23/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:03
Petição Juntada
-
14/08/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 14:33
Petição Juntada
-
13/08/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 13:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:48
Petição Juntada
-
31/07/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:16
Embargos de Declaração Juntados
-
29/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:50
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
17/06/2024 12:12
Petição Juntada
-
05/06/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:34
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
26/10/2023 15:41
Petição Juntada
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17/10/2023 12:40
Réplica Juntada
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11/10/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 18:57
Petição Juntada
-
10/10/2023 12:03
Remetido ao DJE
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10/10/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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28/09/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:40
Contestação Juntada
-
07/09/2023 06:56
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 04:51
AR Positivo Juntado
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04/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:05
Embargos de Declaração Juntados
-
30/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB 142462/SP) Processo 1117659-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joseph Zaitoune - 1.
Despesa postal complementada a fls. 55. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estes requisitos não se encontram presentes, pois o contrato foi entabulado no ano de 2008, não havendo informação de que está em atraso, tampouco que o autor não esteja conseguindo adimplir as parcelas na data aprazada, bem como a ausência de iminência de cancelamento do plano de saúde e/ou inclusão do nome do requerente nos Órgãos de proteção ao crédito, sendo possível a restituição dos valores cobrados indevidamente ao final, na hipótese de procedência da ação, não verifico risco de dano e resultado útil na medida pleiteada, de modo que não se justifica, sem a formação do contraditório, a concessão da tutela de urgência, ora indeferida. 3.
Frente às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por carta, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.
Frente às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por carta, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
29/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:18
Carta Expedida
-
28/08/2023 17:17
Carta Expedida
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28/08/2023 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB 142462/SP) Processo 1117659-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joseph Zaitoune - Promova o autor, no prazo de cinco dias, complementação da taxa para expedição de Carta de Citação AR, no valor R$ 29,70 (código 120-1), considerando a existência de dois requeridos no polo passivo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação, na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC. -
26/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:21
Emenda à Inicial Juntada
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25/08/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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