TJSP - 0001570-36.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:44
Arquivado Provisoriamente
-
14/03/2025 02:52
Publicação
-
13/03/2025 06:17
Remetidos os Autos
-
12/03/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 14:57
Conclusos
-
26/02/2025 17:12
Conclusos
-
26/02/2025 17:11
Expedição de documento
-
17/02/2025 09:47
Publicação
-
07/01/2025 01:01
Remetidos os Autos
-
19/12/2024 16:21
Ato ordinatório
-
12/12/2024 11:11
Expedição de documento
-
01/11/2024 04:32
Publicação
-
31/10/2024 05:48
Remetidos os Autos
-
30/10/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:40
Conclusos
-
26/09/2024 11:27
Petição Juntada
-
25/09/2024 19:18
Conclusos
-
25/09/2024 18:37
Expedição de documento
-
20/09/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/08/2024 23:33
Publicação
-
26/08/2024 13:43
Remetidos os Autos
-
26/08/2024 12:52
Ato ordinatório
-
26/08/2024 12:50
Documento Juntado
-
26/08/2024 12:50
Documento Juntado
-
26/08/2024 12:50
Documento Juntado
-
26/08/2024 12:50
Documento Juntado
-
26/08/2024 12:50
Documento Juntado
-
26/08/2024 12:50
Documento Juntado
-
26/08/2024 12:50
Documento Juntado
-
26/08/2024 12:50
Documento Juntado
-
26/08/2024 12:50
Documento Juntado
-
26/08/2024 12:50
Documento Juntado
-
26/08/2024 12:50
Documento Juntado
-
15/08/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:11
Conclusos
-
30/07/2024 14:07
Petição Juntada
-
26/07/2024 00:54
Publicação
-
25/07/2024 05:59
Remetidos os Autos
-
24/07/2024 14:04
Ato ordinatório
-
24/07/2024 14:01
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 10:24
Conclusos
-
11/07/2024 10:16
Petição Juntada
-
10/06/2024 18:48
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 16:01
Conclusos
-
29/04/2024 22:36
Conclusos
-
22/04/2024 14:15
Petição Juntada
-
26/03/2024 15:03
Publicação
-
25/03/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
24/03/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
22/03/2024 16:28
Conclusos
-
07/02/2024 11:18
Petição Juntada
-
07/02/2024 03:43
Publicação
-
06/02/2024 00:20
Remetidos os Autos
-
05/02/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2024 13:40
Conclusos
-
18/12/2023 15:25
Conclusos
-
07/12/2023 16:33
Conclusos
-
06/12/2023 12:05
Petição Juntada
-
09/10/2023 06:19
Publicação
-
06/10/2023 00:23
Remetidos os Autos
-
05/10/2023 16:38
Ato ordinatório
-
05/10/2023 16:37
Documento Juntado
-
05/10/2023 16:36
Documento Juntado
-
02/10/2023 13:56
Petição Juntada
-
28/08/2023 08:32
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilson dos Santos Almeida (OAB 128845/SP), Vanessa Cristina Gimenes Faria E Silva (OAB 167940/SP), Danilo Luiz Genari de Almeida (OAB 405836/SP), Gabriel Henrique Pereira (OAB 434228/SP) Processo 0001570-36.2023.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adailson Carlos Biazoli - Exectdo: New Life Intermediação de Negócios Ltda., Everton dos Santos Raymundo, Lucas dos Santos Raymundo, Vinícius dos Santos Raymundo, Reobote Tecnologia e Consultoria Financeira – Eireli (Antiga “atn Consultoria Financeira & Trading Eireli” -
Vistos.
Nota-se que estes autos estão andando concomitantemente com os autos principais que já foram julgados.
Ressalto que, os pedidos e determinações estão em duplicidade, causando andamento desnecessário por esta serventia.
Nesse sentido, determino que a serventia certifique nos autos principais o andamento destes autos e traslade-se cópia desta decisão.
Após, tornem aqueles autos conclusos.
Em atenção a petição de pg. 108/111, por ora, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de quinze dias, com fundamento no art. 10 do CPC.
Após, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
INDEFIRO a pesquisa pelos sistemas CCS Bacen e Simba.
A busca pretendida pelo exequente tem por finalidade precípua o auxílio nas investigações de crimes de lavagem e ocultação de capitais, conforme disposto no artigo 10-A da Lei 9.613/98.
Logo, sua incidência limita-se à esfera penal, revelando-se, com isso, desproporcional para processos cíveis.
Ressalta-se que a medida pretendida equipara-se à quebra de sigilo bancário, o que, por se mostrar medida extrema, não se justifica no presente feito.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Pesquisa junto ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), com intuito de localização de bens penhoráveis Inadmissibilidade Desproporcionalidade da medida Cadastro criado para fins de combate aos crimes financeiros Artigo 10-A da Lei nº 9.613/1998 (incluído pela Lei nº 10.701/2003) Providência que se revela ineficaz à satisfação do crédito perseguido Ausência de indicação de valores, movimentações bancárias e saldos em contas/aplicações Execução civil que dispõe de ferramentas apropriadas para tanto Diligências, ademais, que competem ao credor, devendo o Poder Judiciário intervir apenas em situações específicas Inexistência de interesse público ou indícios de práticas criminosas a justificar eventual quebra de sigilo bancário do executado (e supostos terceiros envolvidos) Pretensão afastada Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294940-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022); "Agravo de instrumento Compra e venda Bem móvel Ação de reparação de danos julgada procedente Cumprimento de sentença Pedido de expedição de ofício para pesquisa junto ao BACEN-CCS Impossibilidade Decisão mantida Recurso não provido.
O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, com o objetivo de facilitar a investigação de crimes,como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.
Trata-se de medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se aplicando ao caso em questão." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224203-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021).
Observo, ainda, que a parte exequente poderá avaliar eventual hipótese de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Defiro o pedido da pesquisa SNIPER (Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), devendo a parte exequente antecipar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, providencie a serventia o necessário.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
25/08/2023 06:30
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:30
Conclusos
-
17/08/2023 14:36
Petição Juntada
-
08/08/2023 12:53
Publicação
-
07/08/2023 00:29
Remetidos os Autos
-
04/08/2023 14:53
Ato ordinatório
-
26/05/2023 13:15
Publicação
-
25/05/2023 13:46
Remetidos os Autos
-
25/05/2023 13:22
Ato ordinatório
-
24/05/2023 23:15
Petição Juntada
-
01/05/2023 05:51
Publicação
-
28/04/2023 00:27
Remetidos os Autos
-
27/04/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:01
Conclusos
-
27/04/2023 11:59
Conclusos
-
27/04/2023 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502107-19.2020.8.26.0526
Justica Publica
Aroldo Bandeira
Advogado: Rogerio dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2020 06:07
Processo nº 0002969-33.2023.8.26.0664
Mauricio Alves Ferreira
Upline Telecomunicacoes do Brasil LTDA
Advogado: Lorena Maldonado da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001454-52.2023.8.26.0079
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Renata Cristina Macarone Baiao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2023 11:50
Processo nº 0015419-77.2021.8.26.0114
Asc Fomento Mercantil LTDA
Francisco Antonio Bertran
Advogado: Sergio Henrique Silva Braido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2019 16:24
Processo nº 0001213-91.2023.8.26.0048
Nair Serrano Gomes
Acan Administracao e Participacao LTDA
Advogado: Rosemeire Dare
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2012 15:25