TJSP - 1007018-37.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/09/2023.
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13/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) Processo 1007018-37.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cláudio Evangelista - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança das tarifas SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO RCF, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, CAP.
PARC.
PREMIÁVEL 12+, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, bem assim para determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir da cobrança das tarifas questionadas, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Torne-se sem efeito a decisão retro por erro material.
Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas durante o processo de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.'' Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 11:40
Expedição de Carta.
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19/07/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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18/07/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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