TJSP - 1037746-86.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 18:50
Homologada a Transação
-
24/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/03/2024.
-
11/01/2024 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 17:11
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/09/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Pereira da Silva Murbach (OAB 297723/SP) Processo 1037746-86.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Toni dos Santos, Erika Amancio Toni -
Vistos.
Com efeito, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que provarem a necessidade, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Na circunstância dos autos, os autores juntaram cópia de extrato bancário fornecido pelo Banco Bradesco, a qual evidenciam que a autora somente no mês de julho recebeu em conta a quantia de R$ 9.236,97, conforme fl. 101 e o autor Márcio a quantia de R$ 11.614,46, conforme fl. 109, e que comprova que a soma equivale a uma renda mensal superior ao valor equivalente a três salários-mínimos, entendidos por esta Magistrada como limite para tal concessão, em conformidade com o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Veja-se que adotando este entendimento este E.
Tribunal julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE PROCESSUAL POLICIAL MILITAR Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Presunção relativa do art. 5º, LXXIV, da CF - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravante que percebe vencimentos líquidos pouco acima de três salários mínimos - Caracterização da necessidade da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de prejuízo de seu sustento e da sua família Recurso provido. (Agravo de Instrumento 0068957-73.2011.8.26.0000 - Relator: Desembargador Rubens Rihl - Rio Claro - 8ª Câmara de Direito Público - Julgado em 04/05/2011 - Data de registro: 04/05/2011).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
Devido ao subjetivismo da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputase necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmos fins. 3.
Parte que aufere remuneração nessa faixa de rendimentos.
Benefício indeferido.
Inadmissibilidade.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 0080126-57.2011.8.26.0000 - Relator: Desembargador Décio Notarangeli - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Julgado em 25/05/2011 - Data de registro: 25/05/2011).
Não por isso, nos extratos de fls. 96/110, percebe-se que os autores receberam, via PIX, valores de outra conta bancária, porém, deixaram de anexar os extratos bancários dessa outra instituição financeira, a saber: Ademais, deixaram de apresentar cópia integral da declaração de imposto de renda.
Não bastasse, em consulta à rede mundial de computadores constatou-se a constituição da empresa (nome fantasia) ESCOLINHA DE FUTSAL FUTURA CNPJ n. 24.***.***/0001-11, em nome do autor Márcio, na situação de ativa perante a Receita Federa, bem assim, também deixou de apresentar balancete fiscal ou livro caixa, declaração de imposto de renda e extratos bancários em nome da empresa, inclusive, de administradoras de cartão de credito e débito.
Dessa forma, os elementos trazidos aos autos até o momento não autorizam dar crédito à declaração de miserabilidade.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Nos termos do parágrafo 3º do artigo 292 do CPC, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 142.853,59, conforme fl. 13, providenciando a serventia o necessário.
Concedo o prazo improrrogável de cinco dias para comprovação do pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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