TJSP - 1001735-77.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:32
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/10/2024 16:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:39
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/03/2024 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Valdecir Rabelo Filho (OAB 489415/SP) Processo 1001735-77.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Reinaldo Luiz - Reqda: CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por PAULO REINALDO LUIZ em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 13/28).
Citado, o requerido apresentou a defesa acompanhada de documentos (fls. 74/302).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como apresentar réplica (fls. 303), a parte ré requereu a produção de prova pericial (fls. 306/307), enquanto que autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, posto que não tem outras provas a produzir no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito as preliminares arguidas nas defesas, pertinentes a impugnação a concessão ao beneficio da justiça gratuita concedido ao autor, a irregularidade processual por suposta invalidade das assinaturas inseridas nos documentos de representação processual, a impugnação ao valor atribuído à causa e a ausência de interesse de agir na demanda.
As condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual, no ordenamento jurídico processual brasileiro, são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito.
A ausência de qualquer delas, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo.
De acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para se investigar a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes.
Nos termos da narrativa apresentada na inicial, há pertinência subjetiva desta demanda e, ainda, faz-se patente a necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, em vista do conflito relatado, o que basta para o conhecimento do mérito da pretensão da parte autora.
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à autora não merece acolhimento.
A alegação de hipossuficiência econômica tem presunção relativa de veracidade, de modo que a gratuidade processual somente será indeferida se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não é o caso dos autos (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, não há nos autos qualquer prova que permita concluir que a autora ostenta capacidade de custear a demanda sem prejuízo de seus sustentos pessoais e de sua família.
Pelo exposto, à ausência de elementos que afastem a convicção da hipossuficiência da autora, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Também não merece acolhimento a impugnação ao valor atribuído à causa, eis que a parte autora apontou o proveito econômico que almeja, ou seja, o valor incontroverso da presente demanda.
Ressalto, ainda, o montante arbitrado na petição inicial por estimativa, é que deve nortear o valor da causa, sendo passível de adequação no momento da prolação da sentença, se o caso.
Nesse contexto, rejeito a impugnação apresentada pelo réu.
Aduz o réu, ainda, que a assinatura digital aposta no instrumento de mandato de fls. 13/15, foi promovida pela plataforma ZapSign que não possui certificação ICP-Brasil, o que coloca em dúvida a autenticidade do documento acostado nos autos.
De acordo com o art. 10, §2º, da MP 2.200-2/012 , a comprovação da autoria e integridade de documentos digitais pode se dar por meio de outras formas, ainda que não certificadas pelo ICP-Brasil.
Neste sentido Eg.
Tribunal de São Paulo julgou recentemente matéria semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Determinação do juízo de origem de que o credor apresente título executivo devidamente assinado pela parte executada e, no caso de assinatura eletrônica, ser esta oriunda de certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). "docusign", através de links encaminhados aos signatários.
Possibilidade de aceitação de documentos assinados digitalmente, ainda que certificado por empresa não constante do poderá ser deduzida pela parte contrária, inexistindo, por ora, elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086011-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) " Assim, afasto a impugnação à assinatura digital da procuração acosta as fls. 13/15 Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido: 1- a legalidade da taxa de juros do contrato celebrado entres partes e a cobrança de juros moratórios estabelecido no referido contrato descrito na exordial.
As questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, uma vez que a controvérsia gira em torno da legalidade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira no negócio celebrado pelas partes.
De fato, pela própria natureza da causa e objeto da discussão, mostra-se dispensável a produção da prova pericial requerida, posto que não seria capaz de trazer para os autos elementos importantes para o julgamento do caso.
Nesse contexto, INDEFIRO a produção da prova perícia contábil requerida pela ré, em consequência, declaro encerrada a instrução do presente feito, ficando concedido às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentações de suas razões finais.
Int.
Matao, 25 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
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23/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/07/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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