TJSP - 1003268-20.2023.8.26.0655
1ª instância - 02 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:11
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1003268-20.2023.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - 1 Fl. 77: Recebo como emenda à petição inicial. 2 Proceda a Serventia as devidas anotações para corrigir o valor da causa no cadastro processual. 3 - Em juízo de cognição sumária, comprovada a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, nota-se que estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Isto posto, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo marca Fiat, modelo Idea ELX, cor prata, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, placa HJK5F31, Renavam *09.***.*50-75, chassi 9BD13561392107435, depositando-se o bem com o autor. 4 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( art. 139, CPC ). 5 - Cite-se o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis, contados da execução da liminar, advertindo-o que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 ( cinco ) dias, contados após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 6 - Caso o bem não seja encontrado nesta Comarca, poderá o autor requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 101 da Lei nº 13.043/14, que alterou o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 e acrescentou o § 12, ficando vedada, portanto, expedição de carta precatória por este juízo. 7 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo Digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do citado diploma legal. 8 - Contestada a ação, proceda a Serventia a intimação do autor para se manifestar em réplica, bem como das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 ( quinze ) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. 9 - Não sendo contestada a ação, tornem os autos conclusos.
Int. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 23:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000376-53.2023.8.26.0360
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Maria Solange Cassimiro Pinheiro
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 16:05
Processo nº 1000376-53.2023.8.26.0360
Maria Solange Cassimiro Pinheiro
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2023 17:01
Processo nº 1001720-57.2023.8.26.0655
Destro Materiais para Construcao LTDA
Jomag Construtora LTDA
Advogado: Bruno Couto Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 17:06
Processo nº 1000212-06.2016.8.26.0596
Paulo Cesar Remi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilario Bocchi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2016 15:19
Processo nº 1000625-71.2023.8.26.0079
Daniel Nascimento de Menezes
Francisco Vencancio de Oliveira
Advogado: Silvio Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2023 14:38