TJSP - 1005972-12.2023.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/12/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:18
Baixa Definitiva
-
11/12/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1005972-12.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Augusto dos Santos -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, em ação de revisão de contrato de financiamento de veículo automotor, onde questiona abusividade das cláusulas contratuais, pretendendo que a ré se abstenha da inclusão de seu nome em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, bem como a fim de aplicada a taxa de juros que entende adequada com consequente ajuste das parcelas, e ainda que seja assegurada à autora a manutenção da posse do veículo. É certo que a atual legislação processual admite o cabimento da medida jurisdicional antecipada.
Não menos certo é, contudo, que não basta para o deferimento do pedido o simples receio de prejuízos causados no decorrer da demanda, sendo imprescindível a ocorrência da existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações.
No caso em testilha, ao menos nesta fase linear da demanda, nada existe a inviabilizar eventual inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, a inclusão do nome de devedor nos cadastros de inadimplentes, por si só, não se presta à configuração de abusividade de direito e nem de coação, notadamente quando o credor se encontra munido de documento idôneo de crédito, anunciador de inadimplemento.
Abusividade somente haverá se não ocorrer a inadimplência, ou existir prova do pagamento, depósito integral do débito e, mesmo assim, o credor promover o lançamento no cadastro restritivo.
Consigne-se que o cadastramento não conflita com o Código de Defesa do Consumidor.
Pelo contrário, é por ele legitimado (art. 43, §4, CDC).
Nesse sentido: Banco Inclusão do nome do cliente inadimplente junto aos cadastros do Serasa e SPC Admissibilidade, entidades privadas que prestam consultas reservadas às instituições financeiras.
Não se pode impedir que ocorrendo inadimplência de um cliente, o banco comunique sua conduta ao Serasa e ao SPC, entidades privadas que prestam serviços às instituições financeiras conveniadas, como fonte de consulta reservada, cujos registros não são publicados e nem fornecidos a estranhos" (RT 744/256). " Em caso análogo desta Comarca, assim posicionou-se o E.
Tribunal de Justiça: O recurso não vinga, e desde logo.
Não se pode contrapor à avença que, até prova contrário, se supõe assinada livremente Afirmações unilaterais apresentadas pelo próprio devedor, tanto mais que desacompanhadas de qualquer demonstrativo contábil idôneo das alegadas irregularidades, com o que fica até impossível examinar, mesmo que superficialmente, a existência de tais práticas.
Impossível, então autorizar-se exclusão ou não inclusão dos registros, conforme pretendido, em princípio lícitos quando se constatara a existência de débito não pago" (Agravo nº 7.377.592-5, Comarca de Mogi Guaçu, j. 08/07/2009).
Consigne-se, ainda, que se mostra descabido pretender obstar a financiadora ajuizar eventual ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, atuando no exercício regular do direito.
Por fim, alteração da taxa prevista em contrato e revisão das parcelas, também se mostra descabido nesta fase processual.
Diante dos motivos acima expostos e, levando-se em conta a ausência da verossimilhança, indefiro o pedido de tutela antecipatória.
Por fim, há que se destacar que o autor firmou livremente contrato com o réu instituição financeira e, neste início de processo, mostra-se precipitada qualquer intervenção do Estado modificadora na relação contratual estabelecida entre os litigantes. 2. "Ab initio", este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as especificidades desta causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. 5.
Intime-se. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:53
Expedição de Carta.
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25/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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