TJSP - 1017222-45.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 12:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/12/2023 09:50
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2023 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 18:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Djacy Gilmar Pereira da Silva (OAB 222141/SP) Processo 1017222-45.2023.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Julia Cristine Cardoso Pinto - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória do filho, pois a genitora já possui a guarda fática.
Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado.
Por ora, com todo o respeito, a verba não poderá ser fixada em patamar distinto por falta de elementos da capacidade.
Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal do filho, a ser informada nos autos.
Cite-se a parte requerida, por carta precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, com a resposta, deve a parte requerida acostar aos autos as últimas duas DIRPF para fins de análise da capacidade econômica.
Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Devidamente citado(a)/intimado(a), com ou sem resposta, dê-se vista ao MP.
Intime-se a parte autora, salvo se se tratar de Defensoria Pública, para providenciar a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo instruí-la com os documentos necessários e comprovar a sua distribuição nos autos.
Esclarece-se que o advogado nomeado pelo Convênio possui a responsabilidade pela distribuição da carta precatória, ressalvando-se unicamente a própria Defensoria Pública.
Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.
Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP.
Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta.
Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP.
Por fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória.
Int. -
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 15:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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