TJSP - 1001217-13.2023.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 00:34
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 08:49
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 08:38
Documento Juntado
-
01/04/2025 15:29
Documento Juntado
-
01/04/2025 15:28
Documento Juntado
-
07/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido e a Reconvenção
-
13/02/2025 11:51
Conclusos para Sentença
-
11/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:52
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 16:28
Petição Juntada
-
17/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:09
Documento Juntado
-
16/12/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:27
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 20:34
Petição Juntada
-
21/11/2024 15:56
Documento Juntado
-
14/11/2024 15:18
Documento Juntado
-
13/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:59
Petição Juntada
-
01/11/2024 08:59
Petição Juntada
-
21/10/2024 15:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/10/2024 15:28
Mandado Juntado
-
17/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:42
Mandado Expedido
-
17/10/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 10:29
Ato ordinatório
-
15/10/2024 19:46
Petição Juntada
-
03/10/2024 11:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/10/2024 02:06
Petição Juntada
-
19/08/2024 20:25
Petição Juntada
-
31/07/2024 16:28
Petição Juntada
-
19/06/2024 14:59
Petição Juntada
-
06/05/2024 21:25
Petição Juntada
-
17/04/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:26
Petição Juntada
-
25/03/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 23:35
Petição Juntada
-
14/03/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 19:28
Petição Juntada
-
12/03/2024 10:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/02/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 20:45
Especificação de Provas Juntada
-
01/02/2024 16:15
Petição Juntada
-
01/02/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
17/11/2023 22:09
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 23:05
Réplica Juntada
-
19/09/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 23:06
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vagner Batista de Lacerda (OAB 413106/SP), Laura Maria Katalenic Abdala (OAB 490483/SP) Processo 1001217-13.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Durval Garcia Vilela Sobrinho, Wellington Tupynambas Santos - Reqdo: Wellington Tupynambas Santos, Durval Garcia Vilela Sobrinho -
Vistos.
Fls. 59/71: Trata-se de contestação e reconvenção apresentada pela parte requerida, em que o reconvinte pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre a concessão de assistência judiciária, o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita.
Por sua vez, dispõe o artigo 99, em seu § 2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sabe-se, ainda, que o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da CF), e a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP.
AI n. 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câm.
Direito Público.
Rel.
Des.
Carlos Violante.
Julgamento: 2/2/2015), ao revés é manifestação de um dos deveres do magistrado (artigo 35, VII, da LC 35/79).
No caso dos autos, o requerido reconvinte se qualificou como autônomo, mas nada esclareceu sobre seus rendimentos mensais, tendo juntado a declaração de hipossuficiência, documento que não revela, contudo, sua condição financeira.
Além disso, tem-se que a parte autora contratou os serviços de advocacia particular, quando poderia ter se valido de triagem de assistência judiciária local, com o que se tem por certo o fato de que sua renda comporta o custeio dos serviços de seu patrono.
No contexto destes fatos não se vislumbra, num primeiro momento, a impossibilidade de o requerido/reconvinte recolher as custas iniciais do processo com prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Assim, intime-se o requerido/reconvinte acostar documentos que comprovem seus rendimentos financeiros (declaração de imposto de renda ou outro) ou que recolha o valor das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:04
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/08/2023 15:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/08/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:14
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
01/08/2023 15:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
01/08/2023 15:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
01/08/2023 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2023 21:07
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
07/07/2023 10:09
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/07/2023 10:09
Mandado Juntado
-
06/07/2023 20:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/06/2023 15:06
Mandado Expedido
-
23/06/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 16:35
Recebida a Petição Inicial
-
19/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:55
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
15/06/2023 15:49
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/06/2023 15:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/06/2023 15:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
15/06/2023 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
15/06/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 12:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2023 13:00
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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