TJSP - 1006883-06.2023.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:04
Homologada a Transação
-
03/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Talyta Minari (OAB 422839/SP), Beatriz Caroline dos Santos (OAB 441112/SP) Processo 1006883-06.2023.8.26.0077 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Rivo Cestari -
Vistos.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo legal de quinze (15) dias para que se proceda à emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento, para que: a) proceda-se à exclusão do polo passivo da ação da pessoa de Suely Aparecida Caretta, uma vez que falecida, conforme certidão de óbito às fls. 14; b) proceda-se à inclusão no polo ativo da ação dos irmãos da falecida Suely, a saber: Osvaldo José Caretta, Fernando Cezar Caretta, Yvone Careta dos Santos, Margarida Careta Barbosa e Roseli de Fátima Caretta, uma vez que todos eles anuíram ao pedido postulado pelo autor, conforme se vê nos documentos juntados aos autos às fls. 49/53, passando assim a ação ser consensual e não mais litigiosa; c) com a inclusão dos irmãos e irmãs da convivente falecida no polo ativo da ação, deverá ser regularizada as representações processuais deles, juntado-se aos autos os competentes documentos de procuração, declaração de hipossuficiência, se o caso; documentos de qualificações pessoais e comprovantes de residências de todos eles, objetivando a homologação dos pedidos postulados às fls. 06.
Com o cumprimento das determinações acima, dentro do prazo legal assinalado ou ainda certificado o decurso do prazo sem que as medidas sejam adimplidas, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se. -
26/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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