TJSP - 1008373-49.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 14:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/10/2023 15:21
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
20/10/2023 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
07/10/2023 05:29
Contrarrazões Juntada
-
14/09/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 15:09
Ato ordinatório
-
12/09/2023 05:38
Apelação/Razões Juntada
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25/08/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Costa Zanotta (OAB 167400/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP) Processo 1008373-49.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Barbosa da Silva - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer entre as partes supra.
Alegou a autora que é beneficiária do plano de saúde da requerida e, após diagnóstico de câncer de mama, seu médico prescreveu o uso do medicamento Lectrum (acetato de leuprorrelina) em conjunto com o tratamento quimioterápico, visando a proteção dos ovários da requerente para futura gravidez.
Contudo, a requerida negou cobertura ao medicamento, sob alegação de que não está previsto nas diretrizes de utilização da ANS.
Requereu tutela de urgência para que a ré fosse compelida a custear o medicamento.
Como provimento definitivo, a confirmação da tutela deferida, indenização material referente às doses do medicamento que foram custeadas pela autora no valor de R$ 1.400,00 e indenização moral em valor referente a dez vezes o valor despendido pela requerente na aquisição do medicamento.
Deu à causa o valor de R$ 15.400,00.
Pediu gratuidade e juntou documentos.
A gratuidade foi deferida e a tutela antecipada (fl. 109/110).
Houve agravo de instrumento contra a antecipação de tutela, mas ao recurso foi negado provimento (fls. 306/319).
Citada (fl. 120), a requerida apresentou contestação (fls. 124/138).
Impugnou a gratuidade deferida à autora.
No mérito, alegou ausência de previsão para o fornecimento do medicamento no contrato, o qual prevê cobertura restrita ao que dispõe a ANS, além de que se trata de tratamento de caráter experimental, não havendo na bula indicação de uso da forma como foi prescrita à autora.
Narrou que a exclusão a tratamento experimental está prevista em lei.
Afirmou não haverem danos materiais ou morais indenizáveis.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 243/251).
Intimadas a especificarem provas (fl. 239), a ré requereu ofício ao NAT-Jus para emissão de parecer sobre o uso do medicamento (fl. 242), enquanto a autora o julgamento antecipado do feito (fl. 275). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta pronto julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente a prova documental para dirimir as questões de fato suscitadas, como se verá.
Com relação à impugnação à justiça gratuita (fl. 304), razão não assiste à ré, uma vez que a parte autora comprovou a necessidade da concessão do benefício (fls. 278/300).
Ademais, não apresentou a demandada qualquer documento que pudesse comprovar mudança na condição financeira da requerente.
Assim, mantenho o benefício já concedido.
No mérito, a ação é procedente.
A enfermidade que acomete a autora está confirmada pelo laudo médico (fl. 22), assim como a negativa da ré em custear o tratamento (fl. 30).
O argumento da ré de seguir o que consta no rol da ANS não prevalece, eis que uma listagem emitida por órgão regulador não pode se sobrepor à lei 9.656/98.
Em outras palavras, não pode limitar o que a lei não restringiu, ainda mais no terreno de uma orientação normativa.
Cabe relembrar que o rol de cobertura da ANS é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde.
Some-se que a teor dos artigos 11 e 12 da Lei dos Planos de Saúde, a seguradora deve cobrir tudo o que for necessário ao completo restabelecimento da saúde ou garantir os meios que permitam qualidade de vida ao beneficiário.
Em relação ao caráter experimental da prescrição do medicamento à autora, a escolha dos procedimentos a serem realizados e dos medicamentos a serem fornecidos ao paciente compete unicamente ao profissional da medicina responsável pela tentativa de cura da moléstia.
Desse modo, há expressa indicação médica de que as condutas preconizadas são necessárias para o melhor prognóstico do quadro de saúde.
Por isso, não se faz necessária a expedição de ofício ao NAT-Jus para emissão de parecer médico a respeito da utilização do medicamento no tratamento da autora, visto que há entendimento sumulado de que a negativa de tratamento sob argumento de sua natureza experimental é abusiva.
A esse respeito, cita-se as Súmulas nºs 95e 102 editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as quais são aplicáveis ao caso dos autos: Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico." "Súmula nº 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ademais, a esse respeito, a jurisprudência: Plano de saúde.
Cobertura.
Fornecimento de medicamento indicado para tratamento de câncer de mama. "Keytruda (Pembrolizumabe)".
Alegação de uso "off label" e ausência de previsão no rol da ANS.
Circunstâncias que não impedem a cobertura na espécie.
Taxatividade afastada pela Lei nº14.454/2022.
Existência de prescrição médica.
Custeio devido.
Precedentes.
Valor da causa bem atribuído.
Ação procedente.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1131044-87.2021.8.26.0100; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIMENTO Insurgência da operadora de saúde Rejeição Pleito de fornecimento dos medicamentos Carboplatina, AUC 5 EV, Paclitaxel e Pembrolizumabe Autora em tratamento de câncer de mama Inicial instruída com relatório médico que prescreve a necessidade de tratamento com o fármaco pleiteado Probabilidade do direito evidenciada Súmulas 95 e 102 do TJSP Possibilidade de usooff labelda medicação Precedentes do E.
TJSP e desta C.
Câmara Evidente o perigo de dano irreparável à saúde e vida da autora sem o tratamento medicamentoso Presença dos requisitos dos artigo 300 do CPC Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023466-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
Ação de obrigação de fazer.
Negativa da ré em fornecer os medicamentos Lupron (acetato de leuprorrelina), B-Platin (carboplatina), Taxol (paclitaxel) e Keytruda (pembrolizumabe), para tratamento médico da autora, acometida de câncer de mama.
Sentença de procedência.
Recusa sob a justificativa de uso off label.
Abusividade.
Inteligência das Súmulas 95 e 102 do TJSP.
Precedentes do TJSP e STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1010645-92.2022.8.26.0100; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) Portanto, de rigor a condenação da ré a autorizar a realização do tratamento com o medicamento prescrito pelo médico da autora, bem como os demais procedimentos necessários.
No tocante aos danos morais,indiscutível ter a autora passado por sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
Mais do que uma questão médica, a recusa à autora de cobertura de seu plano de saúde inegavelmente causou-lhe abalo moral.
No momento em que se viu mais necessitada precisou contratar advogado e enfrentar os azares do processo, em tal grave momento.
Por todo o exposto, com base no princípio da razoabilidade, entendo cabível a indenização no montante de R$ 10.000,00.
Por fim, quanto aos danos materiais, fixada a obrigatoriedade da cobertura pela requerida e comprovado que a autora custeou com a aquisição de quatro doses do medicamento, no valor de R$ 350,00 cada uma (fls. 106/108), de rigor a devolução pela requerida do valor pago.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar deferida, com o custeio do tratamento conforme prescrito pelo médico da autora, bem como para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.400,00, corrigido e acrescido de juros desde cada desembolso, e danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido e acrescido de juros desde a presente.
Sucumbente, arcará a requerida com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:48
Julgada Procedente a Ação
-
25/05/2023 11:44
Ofício Juntado
-
25/05/2023 11:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 05:41
Petição Juntada
-
27/04/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2023 06:15
Petição Juntada
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12/04/2023 06:05
Especificação de Provas Juntada
-
12/04/2023 05:56
Réplica Juntada
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31/03/2023 13:16
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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31/03/2023 13:05
Especificação de Provas Juntada
-
17/03/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2023 13:15
Contestação Juntada
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08/03/2023 14:33
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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08/03/2023 06:55
Petição Juntada
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07/03/2023 16:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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07/03/2023 16:44
Mandado Juntado
-
07/03/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 14:28
Petição Juntada
-
02/03/2023 11:15
Mandado Expedido
-
02/03/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 17:40
Recebida a Petição Inicial
-
01/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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