TJSP - 1012968-46.2023.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Luiz Tavares Camara Junior (OAB 467245/SP) Processo 1012968-46.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessica Carine Rodrigues - Reqdo: OI S.A. -
Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão da parte autora para PRONUNCIAR a prescrição dos débitos descritos na inicial (Contratos nº 2045094967-201712, datado em 20/12/2017, no valor de R$ 60,88; n° 2045094967-201707, com data 20/07/2017, no valor de R$ 61,54 e n° 2045094967-201706, datado em 22/06/2017, no valor de R$ 90,78) e condenar o requerido na obrigação de abster-se de realizar a cobrança dos referidos débitos, seja de forma judicial ou extrajudicial, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor cobrado.
Ainda, condeno a parte requerida a excluir os referidos débitos de quaisquer plataformas de cadastro de devedores, seja de uso externo ou interno como Serasa Limpa Nome.
Tendo em vista a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversária que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 07:14
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 22:46
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 06:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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