TJSP - 1003677-90.2023.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2024 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 00:00
Baixa Definitiva
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20/11/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/11/2023 15:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/09/2023 12:50
Mandado devolvido #{resultado}
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14/09/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG) Processo 1003677-90.2023.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Não vislumbro hipótese prevista no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Retire-se a tarja referente ao segredo de justiça. 2.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar, procedendo-se à BUSCA E APREENSÃO do bem móvel e, após, CITE-SE O devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção.
O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da liminar.
Fica, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, desde que o Sr.
Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate a necessidade, devendo lavrar auto circunstanciado de resistência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 12550 - R$ 205,56 Intime-se. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 13:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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