TJSP - 1023122-85.2023.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 10:34
Homologada a Transação
-
01/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/02/2024 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 02:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/12/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB 260915/SP), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 99080/MG) Processo 1023122-85.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edezildo Barros Correa Junior - Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize a cobertura do tratamento de Crioablação Percutânea orientada por imagem, incluindo exames pré e pós procedimento e honorários médicos, no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo/SP, vez que integra sua rede credenciada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO, que poderá ser impresso e encaminhado pelo(a) advogado(a) da parte autora, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Santos, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 19:55
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB 260915/SP), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 99080/MG) Processo 1023122-85.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edezildo Barros Correa Junior - Afirma a parte autora que foi diagnosticada com metástase de tumor peri renal e tumor renal à direita, já submetido a diversos procedimentos ablativos anteriormente.
Em razão disso, os médicos que lhe assistem prescreveram a realização do procedimento denominado Crioablação Percutânea orientada por imagem, em razão de ser um tratamento com método curativo e minimamente invasivo, realizado sob anestesia geral, com a necessidade de internação hospitalar.
Menciona, ainda, que muito embora tenha recebido a solicitação de autorização para o procedimento, a parte-ré recusou a cobertura em razão de não estar incluso no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Analisando os documentos juntados aos autos, não se depreende a negativa da parte-ré quanto à cobertura do procedimento.
Em verdade, não consta sequer requerimento junto à parte-ré.
O documento de fls. 33/35 revela apenas a informação do hospital Sírio Libanês no sentido de que a operadora não possui cobertura para o procedimento naquele nosocômio, o que não significa que não tenha cobertura em outra instituição hospitalar.
Desta forma, providencie a parte autora a juntada de documento que demonstre a negativa de cobertura do procedimento pela parte ré, no prazo de 10 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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