TJSP - 1008352-56.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/01/2024 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murillo Matos Fogli (OAB 335994/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 1008352-56.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Murillo Matos Fogli, Murillo Matos Fogli - Reqdo: BANCO CETELEM S.A -
Vistos.
Nos termos dos artigos 4º, inciso II e artigo 8º, §1º, inciso I e I, ambos da Lei nº 9.099/95, de 26/09/1995, comprove o autor, sob pena de extinção, relação de matrimônio com a titular do comprovante de fls.23 ou residência neste município, trazendo aos autos comprovante de endereço RECENTE/ATUAL em nome próprio, sendo admitido conta pública de consumo (água, luz, gás), conta de telefonia/internet, imposto territorial (IPTU), contrato de locação ou correspondência bancária, uma vez que comprovação em nome de terceiro, estranho na lide, e a mera declaração (em inicial), desacompanhada de documento idôneo, não se revestem de elemento probatório para tanto.
Prazo: 10 dias.
Após, conclusos para ulteriores deliberações.
Int.
Cotia, EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ Juiz de Direito -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 15:21
Expedição de Carta.
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25/07/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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