TJSP - 1003981-81.2023.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 19:10
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 01:06
Suspensão do Prazo
-
07/11/2024 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2024 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/05/2024 12:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 08:26
Documento Juntado
-
03/05/2024 08:26
Documento Juntado
-
03/05/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/05/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:13
Petição Juntada
-
26/04/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 09:29
Petição Juntada
-
25/04/2024 09:29
Petição Juntada
-
25/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 07:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2024 16:15
Petição Juntada
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08/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:04
Documento Juntado
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05/04/2024 15:04
Documento Juntado
-
04/04/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 10:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2024 10:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
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27/03/2024 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 16:14
Documento Juntado
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11/01/2024 16:14
Documento Juntado
-
02/01/2024 13:34
Conclusos para Sentença
-
17/12/2023 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:54
Petição Juntada
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07/12/2023 12:07
Petição Juntada
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07/12/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 08:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2023 08:48
Ato ordinatório
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06/12/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 12:02
Remetido ao DJE
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05/12/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:28
Petição Juntada
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03/10/2023 18:36
Réplica Juntada
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01/10/2023 07:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/09/2023 10:48
Petição Juntada
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26/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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25/09/2023 21:55
Petição Juntada
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22/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:35
Remetido ao DJE
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20/09/2023 18:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:28
Petição Juntada
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12/09/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
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06/09/2023 14:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/09/2023 20:15
Petição Juntada
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04/09/2023 19:36
Contestação Juntada
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30/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Junqueira Franco de Moraes Prado (OAB 330441/SP) Processo 1003981-81.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T Farma Comércio de Produtos Farmaceúticos Eireli -
Vistos.
Com o escopo de ser determinada a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal em discussão ou, ao menos, a emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a parte autora ofertou como garantia real dois imóveis registrados às margens das matrículas nºs 47.209 (fls.417/419) e 47.205 (fls.420/423), ambos do Cartório de Registro de Imóveis local.
Ocorre, todavia, que, pesem tais bens estarem aparentemente - livres de quaisquer gravames, além de possuírem valores que, somados, ultrapassam o valor do débito fiscal em questão (fls.426/429; 430/433 e 434/437), estes são de propriedade de terceiros.
Nesse passo, considerando que a garantia hipotecária é um direito real e que o valor desses imóveis ultrapassam o limite de trinta salários mínimos vigentes no país, para validade do ato, deve ser observado o disposto no art. 108 do Código Civil, isto é, a aquiescência dos proprietários desses bens deverá ser formalizada através de instrumento público, não se prestando para tanto os termos de anuência de fls.438 e 439.
Assim, no prazo de quinze dias, a autora deverá apresentar aos autos escrituras públicas outorgadas pelas proprietárias anuentes.
Ainda, no afã de garantir segurança ao ente fazendário credor, também deverão ser apresentadas certidões negativas das empresas proprietárias/anuentes, notadamente dos distribuidores cível, criminal, federal e trabalhista.
Cumpridas as providências aludidas, deverá o ente público demandado ser intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação de concordância com as garantias ofertadas, isso porque para casos de bens oferecidos por terceiros, em atenção ao que dispõe o art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, figura como requisito legal a prévia concordância fazendária.
Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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28/08/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:27
Petição Juntada
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23/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 14:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
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22/08/2023 13:01
Mandado de Citação Expedido
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22/08/2023 13:01
Ato ordinatório
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14/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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10/08/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:02
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2023 16:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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