TJSP - 0003130-06.2022.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:29
Petição Juntada
-
16/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0003130-06.2022.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Advocacia Hernandes Blanco -
Vistos.
A Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, publicada em 13 de março de 2025, acrescentou ao artigo 82, do Código de Processo Civil, o § 3º com a seguinte redação: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Referido dispositivo legal dispensa o advogado de adiantar o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária), que deverá ser suprida pelo executado, ao final de processo.
No âmbito da Justiça Estadual, as custas processuais e os atos processuais nela incluídos encontram-se disciplinados na Lei Estadual n.º 11.608/03, que estabelece, em seu artigo 2.º, parágrafo único, incisos I a XV, as hipóteses de não abrangência, dentre os quais destacamos, por exemplo, as despesas de citação e intimação, publicações de editais e pesquisas em sistemas eletrônicos.
Desse modo, a parte exequente permanece com a obrigação de comprovar nos autos o recolhimento de referidas despesas processuais, quando necessário.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo patrono da exequente contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em fase de cumprimento de sentença.
O agravante pleiteia a isenção de custas, alegando dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC se aplica ao caso em tela, especificamente em relação às despesas processuais.
III.Razões de Decidir 3.
A dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC refere-se apenas às custas processuais, de natureza tributária, e não às despesas processuais, que incluem gastos operacionais como pesquisas de bens e endereços. 4.
A decisão recorrida corretamente diferenciou custas de despesas processuais, mantendo a exigência de recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento de sentença.
IV.Dispositivo e Tese Tese de julgamento:1.
A dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC não abrange despesas processuais. 2.
A manutenção da decisão recorrida é justificada pela correta aplicação da norma processual. 5.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116731-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Em quinze dias, cumpra pois o exequente, o quanto determinado à fl. 220.
Intime-se. -
15/05/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:48
Petição Juntada
-
02/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 20:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:07
Petição Juntada
-
14/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 15:48
Bacen Jud Positivo Juntado
-
07/01/2025 14:26
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
02/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 11:45
Petição Juntada
-
19/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:27
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 11:23
Documento Sigiloso Juntado
-
11/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:38
Petição Juntada
-
22/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:25
Petição Juntada
-
06/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 14:16
Ofício Juntado
-
26/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:04
Petição Juntada
-
10/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:09
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:21
Petição Juntada
-
01/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:49
Petição Juntada
-
21/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:10
Petição Juntada
-
06/09/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 12:52
Ofício Juntado
-
06/09/2024 12:52
Ofício Juntado
-
06/09/2024 12:52
Ofício Juntado
-
03/09/2024 11:02
Petição Juntada
-
22/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:17
Petição Juntada
-
15/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 11:57
Ofício Juntado
-
05/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:31
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:44
Petição Juntada
-
20/07/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:40
Petição Juntada
-
11/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 16:55
Ofício Juntado
-
10/07/2024 16:55
Ofício Juntado
-
25/06/2024 18:14
Petição Juntada
-
20/06/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:51
Petição Juntada
-
03/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2024 05:10
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
23/05/2024 06:32
Certidão Juntada
-
22/05/2024 16:34
Carta de Intimação Expedida
-
25/04/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2024 12:39
Petição Juntada
-
05/04/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:17
Petição Juntada
-
14/03/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:47
Petição Juntada
-
27/02/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 16:42
Bacen Jud Positivo Juntado
-
23/02/2024 16:41
Bacen Jud Positivo Juntado
-
16/01/2024 16:42
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:00
Reativação de Processo Suspenso
-
01/12/2023 12:36
Pedido de Penhora Juntado
-
28/11/2023 09:49
Arquivado Provisoriamente
-
28/11/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
26/11/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 19:57
Decurso de Prazo
-
29/08/2023 08:31
Decurso de Prazo
-
29/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0003130-06.2022.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Advocacia Hernandes Blanco -
Vistos.
Nos termos do artigo 513, §3.º, do Código de Processo Civil, a intimação da executada é presumida.
Certifique-se o decurso do prazo para comprovação do pagamento do débito, se já ocorrido, ou aguarde-se seu término.
Após, diga a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
28/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:36
Petição Juntada
-
16/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 09:24
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 08:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/07/2023 09:27
Mandado Expedido
-
22/06/2023 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2023 13:10
Reativação de Processo Suspenso
-
22/06/2023 12:36
Petição Juntada
-
13/06/2023 10:41
Arquivado Provisoriamente
-
13/06/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:10
Decurso de Prazo
-
04/04/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 06:21
Remetido ao DJE
-
31/03/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:36
Petição Juntada
-
24/03/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 09:22
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 07:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 12:20
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
10/02/2023 08:12
Carta de Intimação Expedida
-
09/02/2023 16:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/12/2022 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2022 16:27
Petição Juntada
-
15/12/2022 10:54
Arquivado Provisoriamente
-
15/12/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:42
Decurso de Prazo
-
02/11/2022 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
01/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:29
Petição Juntada
-
17/10/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 09:20
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 07:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2022 10:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/10/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
01/10/2022 11:30
Carta de Intimação Expedida
-
01/10/2022 11:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/09/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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