TJSP - 1005418-74.2023.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 08:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2024 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2024 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2024 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2024 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2024 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 10:47
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 08:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 07:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 21:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 07:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Luiz Bitencourt Fernandes (OAB 469534/SP) Processo 1005418-74.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Eduardo Lima da Silva - Ciência à parte autora da expedição do ofício de fl. 35, bem como do envio ao e-mail informado conforme fl. 36.
Considerando que não houve a confirmação de entrega ao destinatário, fica a parte interessada desde já intimada a encaminhar o ofício por meios próprios. -
25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Luiz Bitencourt Fernandes (OAB 469534/SP) Processo 1005418-74.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Eduardo Lima da Silva -
VISTOS...
I) DEFIRO a gratuidade requerida.
Anote-se.
II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios em favor do menor no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos legais, no caso de vínculo formal de emprego.
O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação.
Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo.
IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R.
Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. -
21/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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