TJSP - 1004227-77.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:05
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre de Oliveira Ribeiro (OAB 276761/SP) Processo 1004227-77.2023.8.26.0400 - Divórcio Consensual - Reqte: Reginaldo Flavio da Silva - Ante o exposto, decreto o divórcio do casal, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, com fundamento no Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no Art.226, § 6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 66/2010), destacando-se que não há questões relacionadas aos nomes das partes.
Outrossim, homologo o acordo firmado entre as partes, com a ressalva de que, nos termos da manifestação de fls. 48/49, a qualquer momento poderá ser pleiteado alimentos pelo menor, por se tratar de crédito irrenunciável.
Considerando que se trata de pedido formulado conjuntamente, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Sem honorários de sucumbência.
Os benefícios da justiça gratuita ficam concedidos aos autores nesta oportunidade.
Esta sentença servirá como mandado e ofício, observando-se que nesta data foi declarado o trânsito em julgado sendo desnecessária a certificação nos autos, para que o Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas, com a necessária isenção de emolumentos por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual.
Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A Secretaria Judicial deverá enviar esta decisão/mandado ao respectivo cartório pelo sistema CRC-JUD, conforme comunicado CG 1376/15 (DJE de 20/10/15).
Após dez dias da efetivação da medida, deverá ser realizado novo acesso para certificar que houve o cumprimento (consultar status).
Na impossibilidade de uso do sistema, deverá ser feito o envio tradicional.
P.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. -
23/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 22:49
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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