TJSP - 0007163-48.2021.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 12:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 10:40
Protocolizada Petição
-
01/12/2023 10:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 23:42
Processo Reativado
-
29/11/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 21:01
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 21:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP) Processo 0007163-48.2021.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Flavio Santos de Souza -
Vistos.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, fornece meios de rastrear a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em todos os cartórios de território nacional.
Conforme disposto no art. 2º, do ato normativo mencionado, a CENSEC é composta por módulos operacionais distintos: "Art. 2º.
A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I.
Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II.
Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III.
Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV.
Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa." Conforme informações disponibilizadas no site do Colégio Notarial do Brasil, a pesquisa CNSIP é reservada ao público interno dos cartórios extrajudiciais, e disponibilizada tão somente aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro (arts. 11 e 12 do Provimento nº 18/2012 do CNJ).
A pesquisa RCTO, destinada à busca de testamentos públicos, só é realizada judicialmente a pedido de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, no que não se enquadra o caso dos autos.
Nos demais casos, a pesquisa deve ser realizada diretamente pelo interessado, via site http://www.censec.org.Br, mediante pagamento das taxas correspondentes (art. 5º do Provimento nº 18/2012 do CNJ).
A pesquisa CESDI, por sua vez, destinada à pesquisa de escrituras de separações, divórcios e inventários, é pública, isenta de taxas e de livre acesso, cabendo aos interessados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou não, realizar a pesquisa via site http://www.censec.org.br (art. 8º do Provimento nº 18/2012 do CNJ).
Contudo, especificamente em relação às informações constantes da base CEP (Central de Escrituras e Procurações), tem-se que essas somente podem ser obtidas com a intervenção judicial, segundo os artigos 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do CNJ.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC, CDT E AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS Empresa agravante que não é beneficiária da gratuidade da justiça Pesquisa de imóveis e obtenção de matrícula que deve ser providenciada pela própria parte, junto aos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento de custos, taxas e emolumentos Emissão de certidões e obtenção de cópias de títulos junto ao Centro de Distribuição de Títulos e Documentos (CDT) que também depende do pagamento de custos e emolumentos, devendo ser providenciado pela agravante Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) que, nos termos do Provimento 18/2021 da Corregedoria Nacional da Justiça é composta por módulos operacionais, relativas a testamentos (RCTO), escrituras de divórcio, separação e inventários (CESDI) e procurações e atos notariais diversos (CEP) Pesquisa junto à base RCTO e CESDI que é livre, podendo ser diligenciada pela própria interessada Necessidade, todavia, de expedição de oficio à CENSEC, para obtenção dos dados constantes da base CEP (Central de Escrituras e Procurações), sendo necessária a intervenção judicial Decisão reformada em parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento2170374-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021).
Nesse contexto, considerando-se que a pesquisa via CENSEC é medida válida para se conferir efetividade e resultado útil à execução, defiro o pedido para obtenção de informações relativas acerca da eventual existência de procurações ou escrituras em nome da parte executada, via sistema CENSEC, exclusivamente por meio do módulo CEP.
Eventuais outas informações disponibilizadas pelo órgão (RCTO e CESDI) devem ser obtidas diretamente pela parte interessada, nos termos supracitados.
Sem prejuízo, indefiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já se pronunciou: (...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020).
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD.
FACULDADE DO JUIZ.
NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder.
Com efeito, verifica-se que o r.
Juízo 'a quo' entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD". (TJSP, Agravo de Instrumento nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cristina Zucchi, j. 22.01.2019).
Admitir-se de forma indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário desses serviços, que implicam não só na inclusão do nome do devedor, como também na sua oportuna exclusão dos cadastros restritivos, conforme art.782§ 4º, doCPC,seria comprometer a própria eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, com providência que, na verdade, é de responsabilidade da própria parte interessada.
Caso a parte deseja dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o título judicial, na forma do artigo517doCódigo de Processo Civil, bastando ao exequente solicitar nos autos a expedição de certidão para protesto extrajudicial de sentença, como já anotado na decisão inaugural desta lide.
Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa no sistema SIMBA (Sistemade Investigação de Movimentações Bancárias), uma vez que referido sistema não tem por função a busca de bens como finalidade de penhora, mas tão somente para quebra de sigilo bancário, voltado para prevenção e repressão de crimes.
No mais, obtidas as informações, via sistema CENSEC, certifique-se e dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
No silêncio da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 20:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 20:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 14:24
Protocolizada Petição
-
26/07/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2023 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 21:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 05:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 17:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/05/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2023 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2022 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 19:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2022 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2022 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2022 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2022 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2022 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2022 10:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2022 10:37
Protocolizada Petição
-
05/07/2022 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2022 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2022 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 20:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2022 19:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2022 10:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2022 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2022 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2022 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2022 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2022 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2022 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 22:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2022 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2022 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2022 04:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2022 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2022 14:16
Protocolizada Petição
-
07/04/2022 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2022 05:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2022 00:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2022 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2022 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/03/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2022 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2022 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2022 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2022 13:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2022 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2022 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2022 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/12/2021 21:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2021 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2021 01:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 01:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2021 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2021 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2021 20:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/10/2021 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/10/2021 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2021 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2021 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2021 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2021 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2021 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/10/2021 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 20:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/10/2021 20:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/10/2021 20:00
Protocolizada Petição
-
05/10/2021 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2021 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2021 18:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2021 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2021 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2021 22:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2021 20:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2021 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2021 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2021 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2021 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2021 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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