TJSP - 1001055-24.2023.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/03/2025 14:22
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
18/02/2025 11:07
Autos no Prazo
-
18/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Tribunal Regional Federal – TRF3 - Reexame Necessário – Processo Digital) para destino
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26/12/2024 04:49
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 15:11
Julgada Procedente a Ação
-
10/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:30
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 22:10
Mantida a Decisão Anterior
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06/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 12:14
Juntada de Mandado
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28/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Contini Elias Xavier Ferreira (OAB 177975/SP) Processo 1001055-24.2023.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Palma Guimarães -
Vistos. 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se e observe-se. 2- Trata-se de ação denominada "reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Mariana Palma Guimarães contra o Município de Cajuru.
Alegou a parte autora que foi aprovada no concurso público 001/2022 da Prefeitura Municipal de Cajuru, classificada em 3º lugar.
Afirma que encontra-se em licença maternidade desde 05/05/2023, data em que os filhos saíram da UTI após o nascimento.
Aduz que, em, 13 de maio, foi convocada a comparecer à Prefeitura para tomar posse no cargo, no prazo de 5 dias, sendo que lhe foi negada a tomada de posse no cargo, sob alegação de que não poderia já trabalhar de imediato por estar de licença-gestante.
Tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a posse no Concurso Público 001/2022, com o devido registro em CTPS, permanecendo a autora em licença maternidade, e recebendo seus salários, férias + 1/3, 13° salário e FGTS, além de eventuais outros direitos e após, o fim da licença, em 05/11/2023, inicie a efetiva prestação laboral (fls. 01/08).
Com a inicial, juntou documentos de fls. 09/76.
Manifestação do Ministério Público declinando sua atuação às fls. 81. É o relatório.
Fundamento (art.93, inciso IX da CF).
Decido.
A Tutela Provisória de Urgência é aquela proferida em mediante cognição sumária, visto que o magistrado ainda não dispõe de todos os elementos necessários para formação de seu convencimento acerca da pretensão postulada.
Diante disto, que o art. 300 do NCPC prescreve que a Tutela Provisória de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, sobrelevando, entretanto, a inexistência do requisito negativo de que a mesma não deverá ser concedida quando houver perigo da irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, NCPC).
E, dado seu caráter excepcional, é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 300 do NCPC .
Segundo a doutrina, a probabilidade do direito vem a ser quando não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, sendo o suficiente para o enquadramento neste requisito.
Quanto a irreversibilidade (porquanto pressuposto negativo para a concessão da tutela requerida), o legislador deixou claro que esta não diz respeito à decisão que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos decorrentes do ato jurisdiciona proferido.
Desta forma, uma decisão judicial ou mesmo a sentença são sempre reversíveis, mediante a interposição do recurso cabível.
Disto, conclui-se, que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fálica, ou seja, a possibilidade de retorno ao estado quo ante.
Ab initio, ressalto, mais uma vez, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial.
O pleito antecipatório possui verossimilhança da alegação (equiparado a probabilidade do direito), visto que o usufruto de licença maternidade pela autora não impede a realização de exame admissional e, muito menos, sua posse encargo público, verificando-se verdadeira discriminação que afronta os princípios constitucionais à proteção à maternidade e à infância, insculpidos no art. 6º da Carta Magna.
A requerente pleiteia seu direito de tomada de posse no cargo, bem como o usufruto de licença-maternidade a partir da posse, pelo prazo legal de 180 dias, atribuído pelo Município de Cajuru às servidoras públicas (Lei nº 1.834/2013).
Mostra-se, a princípio, ilegal a não realização do exame admissional na autora em razão do usufruto de licença-maternidade, sob o argumento de que "não estaria apta à admissão".
O edital é claro que o exame médico será realizado para avaliação da "aptidão física e mental para o exercício do emprego", condições essas que, claramente, não são impactadas apenas pelo usufruto de licença-maternidade.
E, é certo que, a partir da posse em cargo público, a servidora passa a ter todos os direitos relativos às licenças previstas na legislação municipal.
Assim, com a posse, terá direito ao gozo da licença de 180 dias, contados de forma proporcional a partir da data de nascimento dos filhos (24/05/2023) (Lei nº 1.834/2013).
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - Ato administrativo que impediu a impetrante de escolher vaga em concurso no qual foi aprovada - Impedimento devido à licença gestante - Ilegalidade - Licença gestante não pode impedir a posse de candidata - Manutenção da decisão que concedeu a ordem - Recurso não provido. (Ap. nº 0013460-41.2013.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
Magalhães Coelho, j. em 30/06/2014).
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Servidora pública empossada após o parto Direito à licença maternidade proporcional - Possibilidade - Proteção à maternidade e à infância - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Manutenção da sentença de concessão da ordem.
NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1017755-71.2020.8.26.0114; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2021).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança Concurso público para o cargo de professora Município de Santo André - Posse negada sob alegação de inaptidão temporária - Reserva de vaga garantida - Candidata grávida de 38 semanas - Inadmissibilidade - Ausência de previsão editalícia contrária à condição da impetrante - Proteção constitucional à gestante - Precedentes jurisprudenciais - Sentença de procedência mantida RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 0002628-61.2014.8.26.0554; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2014).
O perigo de dano, também comprovado, está na medida em que a Municipalidade poderá convocar outro classificado para ocupação do cargo.
Assim, em análise sumária, tendo em vista que a realização de exame admissional é necessário à posse no cargo, que não foi feito, concedo parcialmente a tutela de urgência para determinar que seja realizado o exame admissional da autora, que não poderá ser considerada inapta em razão do usufruto de licença-maternidade, e sua posterior posse e consequente registro, caso constatada aptidão no exame admissional.
Quando da posse, deverá usufruir imediatamente de licença maternidade, pelo período de 180 dias a contar do nascimento dos filhos, com o recebimento de todos os direitos inerentes a tal licença, momento após o qual entrará em exercício.
Intime-se a Prefeitura Municipal, por mandado, da presente decisão, que deve ser cumprida em 5 dias. 3 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Cajuru, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Contini Elias Xavier Ferreira (OAB 177975/SP) Processo 1001055-24.2023.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Palma Guimarães -
Vistos.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Anote-se e observe-se.
Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a tutela pleiteada, se o caso.
Após, tornem conclusos, com urgência.
Intime-se.
Cajuru, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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