TJSP - 1501602-30.2022.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:59
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 09:59
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:44
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernandes José Rodrigues (OAB 206433/SP) Processo 1501602-30.2022.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: ALMIR ROGERIO LANES -
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ALMIR ROGÉRIO LANES, já qualificado nos autos, como incurso no art. 136, §3º do CP.
Segundo consta da denúncia, no dia 10 de março de 2022, por volta de 16h30min, na Rua Bahia, n. 161, Centro do município de Glicério, o acusado, no contexto das relações domésticas, teria exposto a perigo a saúde da criança G.
N.
P.
L., menor de 14 anos de idade, que estava sob sua guarda, abusando de meios de correção e disciplina.
A denúncia foi recebida no dia 08 de setembro de 2022 (fls. 53/55).
Devidamente citado (fls. 74), o réu apresentou defesa prévia alegando inocência (fls. 86/87).
O réu teve sua revelia decretada em audiência.
Na instrução criminal foi ouvida uma testemunha.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a absolvição por falta de dolo.
A defesa também pleiteou a absolvição. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está comprovada pelo BO de fls. 01/02 e pelo laudo pericial de fls. 19/20, que demonstra que a vítima apresentava escoriações em região lombar e glúteo à esquerda, além de hematoma na perna esquerda.
A autoria, por sua vez, foi comprovada pelos depoimentos colhidos na fase administrativa e também em juízo, sob o crivo do contraditório.
Na fase administrativa a testemunha Eliana Maria Polizel disse que que é conselheira tutelar na cidade de Glicério e que na presente data, por volta das 16h00min, aportou uma denúncia no Conselho Tutelar de que a criança Gabriela Nauani Porto Lanes estava tendo um comportamento estranho na escola, qual seja, um poco agressivo.
Face a denúncia, uma equipe de mulheres do Conselho Tutelar, sendo que, a depoente não compôs a referida equipe, foram até a escola verificar a situação.
Na escola as conselheiras conversaram com a criança e, durante a conversa notaram algumas marcas aparentes no corpo dela, ato contínuo que perguntaram se ela tinha mais marcas e a criança mostrou outras marcas e disse que elas eram provenientes de agressão de seu genitor Almir Rogério Lanes.
Diante da informação o pai da criança foi chamado no Conselho Tutelar para prestar explicações sobre o ocorrido e pelo local ele disse que a menina estava muito malcriada em casa e na escola e que havia respondido para a professora, por este motivo bateu nela, contudo, afirmou que não ocorreriam novas agressões e que havia compreendido que passou dos limites.
Face aos fatos, para proteção da criança ela foi conduzida primeiramente pelo Conselho Tutelar até uma unidade de saúde para realizar a constatação das lesões e posteriormente foi conduzida até o Plantão Policial de Penápolis.
A criança irá passar a noite na casa de sua tia Ana Mirero, residente no Condomínio San Marino na cidade de Glicério até que seja encontrado local posterior (fls. 03).
No mesmo sentido o depoimento da testemunha Fabricio Mateus Quintino dos Santos (fls. 04).
O réu disse que é pai da vitima Gabriela Nauani Porto Alves e quanto aos fatos, o declarante esclarece que era casado com a Ana Paula de Souza Porto e tem quatro filhos com ela, todos menores de idade, sendo que três estavam residindo com o declarante e a maior, de dezesseis anos de idade é convivente e tem vida própria.
Esclarece o declarante que sua filha Gabriela o havia desobedecido, estava malcriada na escola e em casa e até havia respondido para uma professora e bateu nela com um pedaço de mangueira de jardim.
Esclarece o declarante que seus filhos encontram-se atualmente morando com a mãe na cidade de Guaiçara-SP, que está em outro relacionamento.
Que depois desse dia, não houve mais nenhum tipo de agressão contra seus filhos.
Que sempre se comunica com os filhos através do celular.
Esclarece que se arrependeu se sua atitude contra sua filha Gabriela.
Compromete-se a comparecer junto ao juizado especial criminal do Fórum da Comarca de Penápolis quando notificado for (fls. 16).
Em juízo a vítima G.
N.
P.
L. disse que prefere não falar sobre o assunto.
Não gostaria mais de falar nesse assunto.
A testemunha Eliana Maria Polizel disse que a escola acionou o conselho tutelar, diz que a menina estava com umas marcas nos braços e nas pernas.
Foram lá e ela estava com marcas mesmo no corpo, nas pernas.
Ela falou que foi o pai dela que tinha batido nela.
Diz que a menina estava muito agressiva na escola, respondendo a professor.
Antes de a mãe sair de casa, não tinham problema com essa família.
Depois que a mãe saiu as crianças ficaram revoltadas.
As crianças foram retiradas do pai, aí ele começou a se envolver com bebida, a mãe veio atrás e levou para Guaiçara.
Atualmente ele mora sozinho na cidade.
As marcas estavam nas pernas, além disso ele bateu no menininho menor, que tinha uns quatro ou cinco anos.
O réu não foi ouvido em juízo porque preferiu a revelia.
Pois bem. É fato incontroverso que o réu, genitor da vítima, a agrediu na data descrita na denúncia, causando as lesões que estão descritas no laudo pericial de fls. 19/20 e também foram visualizadas pelos conselheiros tutelares que atenderam o caso.
Pelas provas dos autos extrai-se que o réu assim agiu com o intuito de corrigir sua filha, que estava desobediente e apresentava mal comportamento escolar.
No entanto, está claro que houve excesso por parte do genitor, já que a adolescente sofreu lesões relevantes em diversas partes do corpo, tal como relatado pelos conselheiros tutelares, o que revela que a saúde da vítima foi exposta à perigo.
Nesse sentido, a conduta do acusado enquadra-se ao tipo penal descrito no art. 136 do CP, já que abusou dos meios de correção.
Logo, não havendo qualquer excludente a incidir no caso, o réu deve ser condenado pela prática delitiva.
Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal.
O tipo penal previsto no art. 136, caput, do CP prevê pena de 02 (dois) meses a 01 (um) ano de detenção ou multa.
A culpabilidade é normal à espécie.
Em relação aos antecedentes, verifico o réu possui uma condenação prévia pela prática do crime de tráfico de drogas (proc. 173-39.2015.8.26.0603, extinção da pena em 11/07/2019 fls. 62) e outra condenação pela prática do crime de roubo (proc. 4398-39.2020.8.26.0438, extinção da pena em 28/04/2021 fls. 630).
A primeira condenação será valorada como reincidência e a segunda como maus antecedentes.
A conduta social não foi apurada.
Quanto à personalidade, inexistem nos autos elementos suficientes para adequada avaliação.
O motivo do delito é inerente ao tipo penal.
As circunstâncias são normais à espécie.
Em relação às consequências nada a valorar.
O comportamento da vítima não contribuiu para o ocorrido.
Assim, considerando a existência de maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Deixo de aplicar apenas a pena de multa em razão do histórico criminal e da violência empregada, o que demonstra que a sanção pecuniária não seria suficiente para a reprovação adequado do ato criminoso.
Presente a atenuante da confissão.
Presente a agravante da reincidência, razão pela qual as compenso.
Ausente causa de diminuição de pena.
Considerando que a vítima era menor de 14 anos à época dos fatos, aplicável a causa de aumento de pena do §3º do art. 136 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena final em 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção.
Nos termos do art. 33 e art. 59 do Código Penal, considerando a reincidência deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO.
Diante do emprego de violência contra a pessoa impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em razão da reincidência impossível a concessão da suspensão condicional da pena.
O réu poderá recorrer em liberdade.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu ALMIR ROGÉRIO LANES pela prática do delito maus tratados circunstanciado (art. 136, §3º, do CP), e, por consequência, às penas de 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial SEMIABERTO.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Concedo a gratuidade da justiça ao réu, em razão da situação financeira informada, de modo que a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Faculto ao réu o recurso em liberdade.
Expeça-se mandado para intimação no último endereço em que encontrado nos autos (fls. 172).
Expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor pré-determinado pelo convênio OAB/DPE.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Calcule-se o valor da multa, intimando-se para pagamento; c) Expeça-se mandado de prisão ou guia de execução definitiva, conforme o caso; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados. -
17/08/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:26
Juntada de Mandado
-
19/07/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:23
Juntada de Mandado
-
06/07/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/08/2023 02:00:00, 2ª Vara.
-
01/06/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 13:20
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:16
Audiência de depoimento especial #conduzida por {dirigida_por} #{situacao_da_audiencia} para #{data_hora} #{local}. .
-
19/04/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 18:30
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:30
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:59
Juntada de Mandado
-
08/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:54
Audiência instrução realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/03/2023 01:15:00, 2ª Vara.
-
24/11/2022 17:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 18:03
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:45
Juntada de Mandado
-
19/10/2022 10:06
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:03
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2022 11:29
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:09
Juntada de Mandado
-
21/09/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:24
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:19
Evoluída a classe de 278 para 10943
-
08/09/2022 16:27
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
08/09/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2022 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:28
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/07/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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